Decreto nº 1655 DE 11/03/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 mar 2013

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles e a eficiência na arrecadação tributária

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o caput dos artigos 63 e 64 do Anexo VIII do RICMS:

"Art. 63. Fica reduzida a base de cálculo a 28% (vinte e oito por cento) do valor da operação interna com álcool etílico hidratado combustível - AEHC para o estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso correspondentes aos CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)."

"Art. 64. Na operação interna fica reduzida a 14% (quatorze por cento) do seu valor, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente sobre o álcool etílico hidratado combustível - AEHC, produzido em Mato Grosso a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense e originado de estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso cujo correspondente CNAE é 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando for ele localizado no território deste Estado e a operação própria interna tenha sido promovida ao abrigo do disposto no artigo 63 deste Anexo VIII. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)."

Art. 2º. Excepcionalmente os valores do imposto devido pelos contribuintes relativos aos fatos geradores dos meses de janeiro e fevereiro de 2013, poderão ser pagos sem as penalidades e acréscimos legais até 31de março de 2013, ou no prazo previsto em portaria caso os contribuintes estejam enquadrados em outro regime de tratamento tributário.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de março de 2013, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda