Decreto nº 16.551 de 29/03/1993
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 mar 1993
Altera o Decreto nº 15.690, de 10 de abril de 1992, que dispõe sobre microempresas e empresas de pequeno porte.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.700, de 27 de dezembro de 1991 e considerando as sugestões apresentadas pelo Conselho Diretor do Fundo Especial de Financiamento de Projetos de Microempresas - FEMICRO.
DECRETA:
Art. 1º A alínea "a", do inciso I, e o parágrafo 5º, do artigo 18, do Decreto nº 15.690, de 10 de abril de 1992 e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. A contratação de financiamento com recursos do FEMICRO, que levará em conta a necessidade de investimento da empresa e sua capacidade de pagamento, obedecerá às seguintes condições:
I - encargos financeiros:
a.) atualização monetária correspondente a 70% (setenta por cento) da aplicação da Taxa Referencial - TR ou de outro índice que vier a substituí-la;
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, relativamente à atualização monetária, esta somente será reduzida de tal forma que o índice a ser aplicado não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) daquele estabelecido para esse fim.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, aos financiamentos já aprovados, em relação às parcelas vincendas.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de março de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Celso Sterenberg
Luiz Alberto da Silva Miranda