Decreto nº 1657 DE 11/03/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 mar 2013

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se avançar na implementação de ferramentas que assegurem a celeridade, dinamismo, segurança, confiabilidade na emissão de documentos fiscais e na prestação de informações à Administração Tributária pertinentes às operações e prestações realizadas pelo contribuinte;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentados o inciso XXIX ao caput do artigo 90 e o § 2º-A ao referido preceito, conforme segue:

"Art. 90. .....

.....

XXIX - Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, modelo 65.

.....

§ 2º-A Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso XXIX do caput deste artigo, o modelo atenderá as disposições constantes de atos editados pela Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT, bem como pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e de normas complementares publicadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

....."

II - acrescentado o parágrafo único ao artigo 100, com a redação assinalada:

"Art. 100. .....

.....

Parágrafo único. Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, disciplinada nesta seção, poderá ser substituída pela Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e de que trata a Seção XIII-D deste capítulo."

III - acrescentado o § 13 ao artigo 108, com a redação assinalada:

"Art. 108. .....

.....

§ 13. Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o Cupom Fiscal, disciplinado nesta seção, poderá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e de que trata a Seção XIII-D deste capítulo."

IV - acrescentado o § 16 ao artigo 198-A, com a seguinte redação:

"Art. 198-A. .....

.....

§ 16. Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nas operações internas, a varejo, destinadas a consumidor final, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que trata este artigo, poderá ser substituída pela Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e de que trata a Seção XIII-D deste capítulo."

V - acrescentada a Seção XIII-D ao Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como os artigos 198-G, 198-H, 198-I e 198-J que a integram, conforme segue:

"LIVRO I

.....

TÍTULO IV

.....

CAPÍTULO I

.....

Seção XIII-D

Da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e

Art. 198-G A Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS, para acobertar operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

III - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo;

IV - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.

§ 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao ICMS, em venda presencial, no varejo, a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Nos termos deste artigo, a NFC-e somente poderá ser utilizada em operações e prestações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente.

§ 3º Fica vedado o direito ao crédito de ICMS baseado em NFC-e.

§ 4º Ficam obrigados a emitir NFC-e, em substituição aos documentos fiscais e nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo, os contribuintes enquadrados em CNAE divulgada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitadas as datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade em cada hipótese.

§ 5º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá, ainda, estabelecer a obrigatoriedade da emissão da NFC-e de acordo com os seguintes critérios:

I - valor da receita bruta dos contribuintes;

II - valor das operações e prestações;

III - tipo da operação ou prestação praticada.

§ 6º Sem prejuízo do preconizado nos §§ 4º e 5º deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para:

I - indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas, ainda que por segmento econômico;

II - estender a obrigatoriedade de emissão de NFC-e a outras hipóteses não contempladas nos §§ 4º e 5º deste artigo;

III - dispor sobre:

a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de NFC-e;

b) os requisitos de validade e autenticidade da NFC-e, do documento não fiscal Detalhe da Venda e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - DANFE NFC-e;

c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NFC-e;

d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento, inutilização da NFC-e, bem como do fornecimento de cópia do arquivo da NFC-e;

IV - a regulamentação da obrigatoriedade prevista nos §§ 4º e 5º deste preceito, inclusive quanto ao termo de início para cessação, em definitivo, de uso concomitante dos documentos fiscais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como da extensão da obrigatoriedade de uso por todos os estabelecimentos, localizados no território estadual, pertencentes ao mesmo titular.

§ 7º A partir da data fixada para cessação de uso do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NFC-e deverão promover a inutilização das Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda:

I - efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;

II - elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais de Venda a Consumidor inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;

III - encaminhar a relação referida no inciso anterior à Agência Fazendária do domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado para divulgar as Notas Fiscais inutilizadas e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso anterior arquivada juntamente com as Notas Fiscais de Venda ao Consumidor inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 210.

§ 8º A NFC-e será emitida conforme leiaute estabelecido em ato da Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT, atendidas as formalidades constantes do Ajuste SINIEF 7/2005.

§ 9º Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda ou em ato divulgado pela Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT ou celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em relação ao preenchimento da NFC-e, será observado o que segue:

I - quando o valor total da operação ou prestação for superior ao montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), é obrigatória a identificação do consumidor final adquirente, mediante registro do respectivo CPF, CNPJ ou do documento de identificação de estrangeiro, conforme o caso;

II - nas operações ou prestações cujo valor total não ultrapassar a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inserção da identificação do consumidor final é facultativa, exceto quando houver solicitação do adquirente, hipótese em que também se torna obrigatória;

III - é obrigatório informar a(s) forma(s) de pagamento da transação comercial.

§ 10. Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 11. Fica dispensada a guarda pelo contribuinte do arquivo da NFC-e e do respectivo Protocolo da Autorização de Uso, bem como do DANFE NFC-e, após a autorização da NFC-e.

§ 12. À NFC-e aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da legislação tributária que regem a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 13. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a estabelecer a obrigatoriedade de uso da NFC-e em relação a determinados contribuintes, participantes da implantação do uso de referido documento fiscal, por período não posterior a 31 de dezembro de 2013, etapa em que será observado o que segue:

I - será admitido o uso concomitante, no estabelecimento, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

II - fica vedado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, no recinto do estabelecimento.

Art. 198-H Para acompanhar a saída da mercadoria do estabelecimento comercial, cuja transação estiver documentada por NFC-e, o contribuinte fornecedor deverá imprimir e entregar ao consumidor:

I - o documento não fiscal intitulado Detalhe da Venda, de que trata o artigo 198-I;

II - o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - DANFE NFC-e, a que se refere o artigo 198-J.

Art. 198-I O Detalhe da Venda, arrolado no inciso I do artigo 198-H, corresponde a documento não fiscal, impresso e entregue ao consumidor final com a finalidade de detalhar a operação de venda realizada, acobertada por NFC-e.

Parágrafo único. O Detalhe da Venda não possui leiaute regulamentado, devendo, todavia, atender aos requisitos mínimos obrigatórios de informações, conforme divulgado em ato da Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT ou celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 198-J O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - DANFE NFC-e, referido no inciso II do artigo 198-H, emitido e impresso com a finalidade de acompanhar a saída da mercadoria do estabelecimento comercial, consiste em representação simplificada, em papel, da transação de venda a varejo, de forma a permitir a consulta pelo consumidor final do documento fiscal eletrônico correspondente, no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º O DANFE-NFC-e será impresso de acordo com o leiaute estabelecido em ato da Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT, devendo atender aos requisitos mínimos obrigatórios, exigidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Sem prejuízo da observância das demais exigências, no DANFE NFC-e deverá ser impresso, obrigatoriamente, a mensagem: Não permite aproveitamento de crédito de ICMS.

§ 3º Fica dispensada a impressão do DANFE NFC-e quando, por solicitação do consumidor final adquirente, for encaminhado por mensagem eletrônica, hipótese em que será obrigatória a informação da chave de acesso da respectiva NFC-e.

§ 4º Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 5º Ao DANFE NFC-e aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da legislação tributária que regem o DANFE da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e."

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de março de 2013.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrários.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda