Decreto nº 1659 DE 18/06/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 jun 2015

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 18.371 , de 15 de dezembro de 2014, bem como o contido no protocolo nº 13.648.046-4,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 640ª Fica acrescentado o item 10-A ao Anexo II:

"10-A. A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com LADRILHOS e placas de cerâmica, classificados nas NCM 69.07 e 69.08 (art. 2º da Lei nº 18.371/2014 ).

Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71."

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 18 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda