Decreto nº 16.590 de 30/06/1995

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 jul 1995

Altera o Decreto nº 16.116, de 02 de dezembro de 1994.

Art. 1º O artigo 13 do Decreto nº 16.116, de 02 de dezembro de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 13 O imposto incidente sobre as transmissões referidas neste Decreto poderá ser pago, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em até quatro parcelas.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá apresentar o comprovante de quitação do imposto ao cartório perante o qual deva ser lavrado o instrumento relacionado com a transmissão ou efetuado o registro.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1995.

107º da república e 36º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Governador do Distrito Federal