Decreto nº 1.662 de 20/12/2002
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 20 dez 2002
Regulamenta o inciso III do art. 30 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e o Procedimento Administrativo-Tributário, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, o inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 85 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001,
Decreta:
Art. 1º A transcrição de documento eletrônico apresentado de conformidade com o auto de infração tem o mesmo valor probante do documento eletrônico original, desde que, cumulativamente o:
I - conteúdo reproduza com exatidão os dados que constituem o respectivo arquivo eletrônico;
II - Fisco tenha executado procedimentos técnicos que visem a assegurar a integridade da informação digital contida no arquivo eletrônico.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico original.
§ 2º Comprova-se a integridade do documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a uma ou mais chaves codificadas geradas por programa de informática especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, de forma que, na hipótese de posterior alteração do referido documento, a codificação seja invalidada.
§ 3º É assegurado ao contribuinte o direito à impugnação do documento eletrônico transcrito pelo Fisco, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar, inclusive por meios técnicos, a possível ocorrência de erro ou de qualquer outro evento capaz de invalidar, parcial ou totalmente, o valor probante do documento, sob pena de se terem por exatos os dados respectivos.
Art. 2º Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo contribuinte, admite-se como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, a juntada ao auto de infração de demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido:
I - obtido mediante transcrição de documentos eletrônicos criados pelo contribuinte, por ele entregues ou apreendidos pelo Fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 1º;
II - elaborado com base em documentos eletrônicos criados pelo contribuinte, por ele entregues ou apreendidos pelo Fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 1º ;
III - especialmente elaborado para instruí-lo, desde que sejam anexados ao auto de infração originais ou cópias dos respectivos documentos de acordo com critério de amostragem, em que a sua quantidade seja suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.
§ 1º Cabe ao contribuinte apontar erros ou incorreções que julgue existentes no demonstrativo anexado ao auto de infração, nos termos deste Decreto, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrada, e com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.
§ 2º Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo contribuinte, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações, podem ser restituídos ao contribuinte, que deverá conservá-los pelo prazo mínimo de cinco anos ou, caso o processo administrativo ou judicial permaneça pendente após esse prazo, até a sua decisão definitiva, sob pena de se reputarem verdadeiras as respectivas acusações.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de dezembro de 2002; 181º da Independência 114º da República e 14º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado