Decreto nº 1.663 de 25/10/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 out 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS e Ajustes SINIEF aprovados na 126ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 823ª A Seção Única do Capítulo XVII do Título III fica renumerada para Seção I, acrescentando-se-lhe a Seção II, com a seguinte redação:

"SEÇÃO II

DAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO SITUADO NO EXTERIOR

Art. 425-D. Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que esta seja destinada diretamente a outra empresa localizada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação, emitir a nota fiscal que documentará a remessa para o exterior em nome do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos (Convênio ICMS 59/07):

I - no campo "Natureza da Operação", a expressão "Operação de exportação direta";

II - no campo "CFOP", o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo "Informações Complementares", o número do Registro de Exportação do Siscomex.

Art. 425-E. O estabelecimento exportador deverá, por ocasião do transporte, emitir nota fiscal de saída de remessa para exportação, em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos:

I - no campo "Natureza da Operação", a expressão "Remessa por conta e ordem";

II - no campo "CFOP", o código 7.949;

III - no campo "Informações Complementares", o número do Registro de Exportação do Siscomex, bem como o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o art. 425-D.

Parágrafo único. O transporte da mercadoria até a fronteira do território nacional deverá ser acompanhado por uma cópia reprográfica da nota fiscal de que trata o art. 425-D."

Alteração 824ª Os itens 1.1 e 2.1 das alíneas "a" e "b" do inciso II; os itens 1.1 e 2.1 das alíneas "a", "b" e "c" do inciso III; a alínea "a" do §1º e o item 1 das alíneas "a", "b" e "c" do §2º do art. 456 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.1. com gasolina automotiva, 63,31% (Convênios ICMS 03/99, 103/04, 62/06 e 98/07);

2.1. com gasolina automotiva, 120,69% (Convênios ICMS 03/99, 103/04, 62/06 e 98/07);

1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 63,31% (Convênios ICMS 03/99, 95/02, 103/04, 62/06 e 98/07);

2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 120,69% (Convênios ICMS 03/99, 95/02, 103/04, 62/06 e 98/07);

1.1. com gasolina automotiva, 112,15% (Convênios 03/99, 140/02, 103/04, 62/06 e 98/07);

2.1. com gasolina automotiva, 186,69% (Convênios ICMS 03/99, 140/02, 103/04, 62/06 e 98/07);

1.1. com gasolina automotiva, 105,35% (Convênios ICMS 03/99, 140/02, 103/04, 62/06 e 98/07);

2.1. com gasolina automotiva, 177,50% (Convênios ICMS 03/99, 140/02, 103/04, 62/06 e 98/07);

1.1. com gasolina automotiva, 166,76% (Convênios ICMS 03/99, 140/02, 103/04, 62/06 e 98/07);

2.1. com gasolina automotiva, 260,49% (Convênios ICMS 03/99, 140/02, 103/04, 62/06 e 98/07);

a) com gasolina automotiva, 63,31% (Convênio ICMS 03/99, 95/02, 62/06 e 98/07);

1. com gasolina automotiva, 112,15% (Convênios ICMS 03/99, 140/02, 62/06 e 98/07);

1. com gasolina automotiva, 105,35% (Convênios ICMS 03/99, 140/02, 62/06 e 98/07);

1. com gasolina automotiva, 166,76% (Convênios ICMS 03/99, 140/02, 62/06 e 98/07);"

Alteração 825ª Ficam acrescentados à Tabela I do Anexo IV os CFOP 1.360 e 5.360 com as respectivas notas explicativas:

"1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 06/07)

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.

5.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 06/07)

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços."

Alteração 826ª Os campos 02 e 04 do item 20D, o subitem 20D.1.4 e o 20E.1.4, da Tabela I do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o subitem 20D1.7:

02
Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de Exportação
Nº da Declaração de Exportação/ Nº Declaração Simplificada de Exportação
11
03-13
N

04
Natureza da Exportação
Preencher com:
"1" Exportação Direta
"2" Exportação Indireta
"3" Exportação Direta - Regime Simplificado
"4" Exportação Indireta
01
22-22
X

20D.1.4 - Deverá ser gerado um Registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um Registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros (Convênio ICMS 70/07).

20D.1.7 - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85, conforme abaixo (Convênio ICMS 70/07):

Campo 07 - "PROPRIO"

Campo 08 - zeros

Campo 09 - "99"

20E.1.4 - Campo 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo (Convênio ICMS 70/07):

CÓDIGO
DESCRIÇÃO
0 (zero)
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1)
1
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N)
2
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1)
3
Código destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 9.07.2007, em relação à alteração 824ª; a partir de 12.07.2007, em relação às alterações 823ª e 826ª; a partir de 01.01.2008, em relação à alteração 825ª; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 25 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro,

Chefe da Casa Civil.