Decreto nº 16.632 de 30/07/1997
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 jul 1997
Isenta do ICMS as operações com cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool, bem como as operações efetuadas com álcool hidratado, e concede crédito presumido à empresa distribuidora de combustível e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 "caput", da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Convênio ICMS nº 02, de 03 de fevereiro de 1997,
Decreta:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS às operações a seguir indicadas:
I - as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria;
II - a entrada de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior;
III - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino a distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
IV - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora.
§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no "caput" deste artigo.
§ 2º O disposto nos incisos II e III do "caput" deste artigo aplica-se, também, às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
§ 3º Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo será demonstrada, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.
§ 4º As operações de saída de álcool etílico hidratado combustível, previstas neste artigo, promovidas por estabelecimentos situados neste Estado de Sergipe, com destino a Estado que não tenha concedido o mesmo benefício de que trata este Decreto, receberão o seguinte tratamento:
I - no documento fiscal relativo à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no Livro Registro de Saída, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;
II - o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado na coluna estorno de débito do Livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 2º Quando o valor repassado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, for superior ao valor do beneficio efetivamente concedido, conforme definido no protocolo a ser firmado com o DNC, o Estado restituirá a diferença sob a forma de crédito em conta gráfica, à companhia distribuidora.
Art. 3º Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, fica a ela atribuído um crédito equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota cabível para as operações internas sobre o valor da aquisição do álcool etílico hidratado combustível pela companhia distribuidora.
Parágrafo único. Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da distribuidora não será atribuído o crédito a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 4º Para compensação pelas perdas de receita decorrentes dos benefícios fiscais concedidos nos termos dos artigos anteriores, a União, por intermédio do DNC, entregará até o dia 25 de cada mês, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da estimativa do valor a ser repassado a este Estado.
Parágrafo único. A cada parcela prevista neste artigo será acrescida a do ICMS inerente à importação do exterior de álcool etílico hidratado combustível por estabelecimento localizado neste Estado, ocorrida no mês imediatamente anterior, equivalente a aplicação da alíquota incidente nas operações interestaduais sobre o preço de aquisição do produto pela companhia distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC.
Art. 5º A aplicação do disposto neste Decreto fica condicionada à celebração de protocolo entre o Estado de Sergipe e o Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
Art. 6º A isenção concedida nos termos deste Decreto, poderá ser revogada no caso de atraso na entrega de qualquer das parcelas previstas no art. 4º deste mesmo Decreto.
Art. 7º O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir normas complementares que se fizerem necessário ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos, por 12(doze) meses, a partir de 1º de agosto de 1997.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco Guimarães Rollemberg Secretário-Chefe da Casa Civil