Decreto nº 16.638 de 09/03/2010
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 11 mar 2010
Regulamenta a Lei nº 10.531, de 10 de setembro de 2008, que institui, no Município de Porto Alegre, o Programa de Redução Gradativa de Veículos de Tração Animal (VTAs) e de Veículos de Tração Humana (VTHs).
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Redução Gradativa de Veículos de Tração Animal (VTAs) e de Veículos de Tração Humana (VTHs) instituído pela Lei nº 10.531, de 10 de setembro de 2008, no Município de Porto Alegre, e que compreende as seguintes ações:
I - o cadastramento de todos os condutores de VTAs e de VTHs residentes no Município de Porto Alegre;
II - a disponibilização de cursos de qualificação ou capacitação profissional, voltados à área de resíduos recicláveis, observadas as políticas públicas de educação ambiental;
III - a implementação de ações que visem à inserção dos condutores de VTAs e de VTHs e dos seus familiares, no mercado de trabalho, por meio de cursos profissionalizantes e de alfabetização, parcerias, convênios ou acordos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado;
IV - a implementação de ações que visem à inserção dos filhos dos condutores de VTAs e de VTHs em escolas, em creches e em atividades, buscando atendimento em tempo integral; e
V - avaliação física e clínica dos animais que conduzem carroças, a fim de verificar seu estado de saúde, nos termos estabelecidos pela Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para Animais Domésticos (COMPPAD).
VI - concessão de indenização aos proprietários de VTAs e de VTHs que aderirem ao Programa e, de forma voluntária, entregarem tais veículos e animal trator ao Poder Público Municipal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18409 DE 19/09/2013).
Art. 2º O programa, de que trata o caput do art. 1º, será implementado com o cadastramento dos condutores de VTAs e de VTHs, a ser realizado pela Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC), e deve se concretizar no prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses a partir da publicação deste Decreto.
§ 1º O prazo referido no caput deste artigo pode sofrer alteração por motivo de caso fortuito ou força maior.
§ 2º O cadastramento será feito nas regiões do Município que, segundo a observação e registro dos órgãos municipais competentes, concentrarem condutores de VTAs e de VTHs e obedecerá ao seguinte procedimento:
I - realização de entrevista com os condutores de VTAs e VTHs; e
II - preenchimento de Cadastro dos condutores de VTAs e VTHs, com observância e utilização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico) e ficha anexa, que deve conter perguntas relacionadas à obtenção de dados voltados à execução de atividade.
Art. 3º A inserção dos condutores e de seus familiares no mercado de trabalho dar-se-á através da disponibilização de cursos profissionalizantes e de alfabetização, e por meio de parcerias, acordos e convênios, que poderão ser firmados entre o Poder Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado, de acordo com a demanda e o interesse apresentado.
Parágrafo único. Para os condutores e seus familiares que não souberem ler ou escrever, será disponibilizado curso de alfabetização promovido pela Secretaria Municipal de Educação (SMED).
Art. 4º Para os condutores que optarem trabalhar com resíduos em galpões de recicláveis, será disponibilizado curso de qualificação ou capacitação profissional, com objetivo de inclusão no mercado de trabalho, devendo, para tanto, ser observadas as políticas públicas de educação ambiental.
Art. 5º A inserção dos filhos dos condutores nas escolas, em creches e em atividades recreativas, dar-se-á por meio da disponibilização de vagas, conforme as políticas públicas de atendimento, podendo ser firmados parcerias, acordos e convênios entre o Poder Público Municipal e Pessoas Jurídicas de Direito Público e Privado.
Art. 6º A inserção de crianças até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade nas creches municipais, localizadas próximas à residência da família solicitante, dar-se-á de acordo com a disponibilidade de vagas.
§ 1º Poderá o Poder Executivo Municipal, através da SMED, criar creche ou disponibilizar vagas já existentes para os filhos dos condutores de VTAs e VTHs.
§ 2º A SMED ficará responsável pelo levantamento diagnóstico das necessidades de vagas.
Art. 7º Após concluído o cadastramento, caberá à Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para Animais Domésticos (COMPPAD), regulamentar as políticas públicas a serem adotadas em relação aos animais utilizados nos Veículos de Tração Animal, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º As demais ações do Programa de Redução Gradativa devem ser desenvolvidas a partir do levantamento das possibilidades de inserção produtiva dos condutores de VTAs e VTHs, e de seus familiares no mercado de trabalho, bem como a observância das suas demandas, suas aspirações e seu perfil de habilidades laborais, obtidos através do Cadastro Único.
§ 1º Dentre as ações referidas no caput, devem constar as ofertas de vagas de capacitação e a busca de possibilidades de associativismo para fomentar, dentre outras alternativas, a formação de cooperativas.
§ 2º Para a execução das ações mencionadas no caput deste artigo serão utilizados os recursos e a estrutura pública do Município, com possibilidade de estabelecer convênios e parcerias com outras esferas públicas, organizações e associações da sociedade civil e o setor privado.
Art. 9º Para a execução do Programa de que trata este Decreto, será criado, pelo Executivo Municipal, o Fundo Municipal para Implementação de Políticas Públicas de Redução Gradativa de VTAs e VTHs (FRGV).
§ 1º O FRGV terá por objetivo proporcionar e gerenciar recursos e meios para viabilizar as políticas públicas e o desenvolvimento do Programa de Redução Gradativa de VTAs e VTHs, no Município de Porto Alegre.
Art. 10. Além do FRGV poderão ser fontes de financiamento para o Programa de que trata este Decreto os convênios, acordos e parcerias firmados pelo Poder Público Municipal.
Art. 11. O Município de Porto Alegre fará uma delimitação dos pontos onde será proibido o tráfego de VTAs e de VTHs.
Parágrafo único. A mencionada delimitação será publicada no Diário Oficial de Porto Alegre (DOPA), no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 12. Para a fiel implementação do Programa de que trata esse Decreto será criado, pelo Poder Executivo, um grupo de trabalho permanente para fiscalizar sua execução.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de março de 2010.
José Fogaça,
Prefeito.
Clênia Maranhão,
Secretária Municipal de Coordenação Política e Governança Local.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.