Decreto nº 16.651 de 22/08/1995

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 ago 1995

DISPÕE sobre a exigência do ICMS/Fonte nas operações que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 46, da Constituição do Estado, e

Considerando a necessidade de proceder tratamento igualitário na aplicação da legislação tributária do Estado;

Decreta:

Art. 1º Não será exigida a retenção do ICMS/Fonte nas operações de saídas de mercadorias, quando destinadas a contribuintes inscritos na categoria de microempresa, exceto nas operações internas com os seguintes produtos: açúcar de qualquer tipo, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, extrato concentrado para preparo de refrigerantes, cimento, água mineral, café moído ou torrado, leite em pó ou condensado, macarrão, bolachas, biscoitos e produtos alimentícios derivados de trigo.

Art. 2º O dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, a seguir enunciado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59.............................................................................................................

II - os importadores de mercadorias estrangeiras com relação às saídas para contribuintes deste Estado."

Art. 3º Fica revogado o disposto no § 2º, do art. 71, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 1995.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de agosto de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado do Governo

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda