Decreto nº 16.682 de 03/01/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 04 jan 2003
Institui Políticas de Reestruturação, Modernização e Desburocratização da Administração Tributária, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando que o exercício do dever-poder de fiscalizar, lançar e arrecadar os créditos tributários deve reger-se de modo a procurar o equilíbrio da relação jurídico-tributária, com vista a conciliar o interesse do Fisco na arrecadação e o respeito aos direitos do contribuinte-cidadão;
Considerando a missão da administração tributária de fazer cumprir a legislação tributária, promovendo a arrecadação de todo o tributo devido, ao menor custo, estimulando e induzindo, de forma transparente e impessoal, o cumprimento voluntário das obrigações tributárias, por meio da orientação e educação do contribuintecidadão e do zelo pela imagem da autoridade tributária;
Considerando o aspecto extrafiscal do tributo, como instrumento de política de desenvolvimento socioeconômico;
Considerando a necessidade de formar parcerias com o setor privado e as organizações sociais, para ampliar a participação e os recursos como meios para atingir resultados,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa de Desburocratização e Modernização Tributária a ser executado pela Secretaria de Estado da Tributação - SET.
§ 1º O Programa de Desburocratização e Modernização Tributária, de que trata este artigo, consistirá na implementação do Sistema de Gestão Integrada da Administração Tributária - SIGAT.
§ 2º São objetivos do SIGAT, a otimização das receitas estaduais, a agilização das ações fiscais, o controle e acompanhamento dos processos fiscais, o atendimento de excelência ao cidadão-contribuinte, a redução dos custos operacionais e a integração modular dos novos sistemas.
Art. 2º Fica criada a Câmara Setorial de Tributação, cujo o objetivo é propiciar a democratização da discussão e da avaliação dos pleitos dos diversos segmentos econômicos.
Art. 3º Ficam criadas as Centrais de Integração Fisco-Contribuinte, com o objetivo de difundir os direitos, garantias e deveres do contribuinte-cidadão, através de atendimento pessoal, em locais a serem definidos pela SET, bem como o Serviço Interativo de Atendimento Virtual, por meio do sistema eletrônico da Internet.
Art. 4º Este Decreto será regulamentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, através de Portaria da Secretaria de Estado da Tributação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 3 de janeiro de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Lina Maria Vieira