Decreto nº 16694 DE 29/07/2016
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 jul 2016
Altera o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008 e o Decreto n° 16.657, de 27 de junho de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102, da Constituição Estadual, tendo em vista os termos do Ofício GSF N° 617/2016, de 15 de julho de 2016, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, referente ao AP.010.1.005704/16-03,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - alínea "c" do inciso I do art. 108, com efeitos a partir de 1° de junho de 2016:
"Art. 108. ......................................................................................................................................
I - .................................................................................................................................................
c) até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração para fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2015; e, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a cada período de apuração, para fatos geradores nele ocorridos a partir de 1° de junho de 2015 até 31 de agosto de 2015; e até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2016; e, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a cada período de apuração, para fatos geradores nele ocorridos a partir de 1° de outubro de 2016, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica;
....................................................................................................................................................." (NR)
II - o inciso VIII do caput do art. 238:
"Art. 238. ......................................................................................................................................
VIII - o contribuinte deixar de entregar Declaração Econômico-Fiscal por 6 (seis) períodos de apuração consecutivos.
....................................................................................................................................................." (NR)
III - o art. 263:
"Art. 263. Nos pedidos de atualização cadastral referentes a mudança de endereço junto ao órgão fazendário local da jurisdição do contribuinte, respeitado o inciso I do art. 203, poderá ser dispensada a exigência prévia do comprovante de atualização no CNPJ/MF e/ou da cópia do Aditivo ao Contrato Social ou ato legal de atualização, prevista no art. 262." (NR)
IV - art. 356:
"Art. 356. Relativamente às operações de que trata o § 1° do art. 3° deste Regulamento, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação do seu Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", Anexo LXXXIV, em duas (2) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Memorando-Exportação", Anexo LXXXIV;
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e número de inscrição estadual e n° do CNPJ do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e número de inscrição estadual e n° do CNPJ ou CPF do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;
VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;
VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;
IX - identificação do transportador;
X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;
XII - país de destino da mercadoria;
XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;
XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada:
I - da cópia do Conhecimento de Embarque;
II - do comprovante de exportação;
III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;
IV - da declaração de exportação.
§ 2° Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de efetiva exportação.
§ 3° Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
§ 4° A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.
§ 5° Fica exigida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem, a série e a subsérie, para o documento de que trata este artigo, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e do número de inscrição estadual e n° do CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 6° O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95." (NR)
V - o inciso II do parágrafo único do art. 566-L:
"Art. 566-L .....................................................................................................................................
Parágrafo único. .............................................................................................................................
II - o § 1° do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6°, 7° e 8° do art. 70 do Convênio S/N de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3° do art. 559. (Aj. SINIEF 5/10)." (NR)
VI - o caput do inciso II do art. 741:
"Art. 741. .......................................................................................................................................
II - na DIEF referente ao mês de janeiro do exercício seguinte:
...................................................................................................................................................... "(NR);
VII - o caput, o inciso IV do § 2° e o § 3°, todos do art. 755:
"Art. 755. O VAF a ser informado pelas empresas com inscrição única no CAGEP para fins de centralização da escrituração dos livros fiscais, documentos fiscais e contábeis e do pagamento do imposto de forma centralizada deverá contemplar os municípios onde as mesmas operam, indicando na DIEF do mês de janeiro do exercício seguinte, na ficha "Operação Intermunicipal", os valores referentes às entrada e às saídas, ambas acumuladas durante o ano civil, conforme o código do município.
......................................................................................................................................................
§ 2° ...............................................................................................................................................
IV - prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros e de cargas;
......................................................................................................................................................
§ 3° Na DIEF, na ficha "Operação Intermunicipal", assinalar as opções: "Tipo Produtos/Serviços" e "Código do Município", e em seguida, os valores respectivos das entradas naquele município em "Total das Entradas", e os valores das saídas em "Total das Saídas", nos campos ali disponíveis, aplicando-se os critérios de apuração de acordo com a natureza das operações e prestações realizadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constante do Anexo CXLIX.
...................................................................................................................................................... "(NR)
VIII - o § 5° do art. 813-A:
"Art. 813-A. ....................................................................................................................................
§ 5° Caso o contribuinte credenciado não atinja os limites mínimos de faturamento previstos no inciso I do caput, no § 1° e no § 4° deste artigo, será devido e exigido o pagamento do ICMS, em DAR específicos, sob o Código de Recolhimento 113000 ICMS - Imposto, Juros e Multa", calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que faltar para atingir os limites mínimos, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária, sem dedução de quaisquer créditos.
......................................................................................................................................................"(NR)
IX - o art. 813-E:
"Art. 813-E. O recolhimento do ICMS devido será efetuado até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da realização das operações, em DAR específico, sob o Código de Recolhimento 113000 ICMS - Imposto, Juros e Multa" e os informados na DIEF na ficha Recolhimento do Período, no item 11 - ICMS Outras Hipóteses." (NR)
X - os incisos I e II do art. 992-A, com efeitos a partir de 27 de outubro de 2015:
"Art. 992-A. ......................................................................................................................................
I - 1% (um por cento) do valor dos débitos no período de 1° de setembro de 2012 até 30 de abril de 2017; (Conv. ICMS 107/15)
II - até 1% (um por cento) do valor dos débitos no período de 1° de março de 2015 até 30 de abril de 2017. (Conv. ICMS 107/15)" (NR)
XI - o caput dos incisos I e II do § 2° do art. 1.332, com efeitos a partir de 1° de julho de 2016:
"Art. 1.332. ......................................................................................................................................
§ 2° .................................................................................................................................................
I - até 31 de agosto de 2016: (Desp. do Sec. Executivo 128/15 e 189/15)
(...)
II - a partir de 1° de setembro de 2016: (Prots. ICMS 61/12 e 103/14) (Despacho do Sec. Executivo 128/15 e 189/15)
......................................................................................................................................................." (NR)
XII - os incisos I e II do § 2° do art. 1.336-B, com efeitos a partir de 1° de julho de 2016:
"Art. 1.336-B ....................................................................................................................................
§ 2° .................................................................................................................................................
I - até 31 de agosto de 2016: (NR) (Desp. do Sec. Executivo 128/15 e 189/15)
.......................................................................................................................................................
II - a partir de 1° de setembro de 2016: (Prot. ICMS 62/12 e 73/14) ) (Despacho do Sec. Executivo 128/15 e 189/15)
......................................................................................................................................................." (NR)
XIII - a tabela do § 1° do art. 1.341-C:
"Art. 1.341-C ...................................................................................................................................
§ 1° ................................................................................................................................................
Alíquota interna deste Estado |
||
21% |
29% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
44,52% |
60,00% |
" (NR)
XIV - o item I da Tabela do § 1° do art. 1.337, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
"Art. 1.337. ......................................................................................................................................
§ 1° .................................................................................................................................................
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
I |
21.053.00 |
8517.12.31 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
XV - o item 09.10 do Anexo V, com redação dada pelo Anexo I a este Decreto e efeitos a partir de 1° de agosto de 2016.
XVI - o Anexo LXXXIV, com redação dada pelo Anexo II a este Decreto.
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - o inciso XLIV ao art. 44, com efeitos a partir de 1° de agosto de 2016;
"Art. 44. ..........................................................................................................................................
XLIV - às operações internas com leite, a 94,26% (noventa e quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte num percentual de 11,31% (onze inteiros e trinta e um centésimos por cento), aplicando-se somente nas operações de saída do estabelecimento industrial;
......................................................................................................................................................." (AC)
II - o § 9° ao art. 77:
"Art. 77. .........................................................................................................................................
§ 9° Fica vedada a transferência de saldo credor ou de créditos oriundos das empresas, exclusivamente de construção civil de que trata o art. 732." (AC)
Art. 3° O caput do inciso VII do art. 1° do Decreto n° 16.657, de 27 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação e efeitos a partir de 1° de junho de 2016:
"Art. 1° ..........................................................................................................................................
VII - o caput do inciso I e o caput do inciso II com suas alíneas "a" a "d", todos do art. 839, com efeitos a partir de 1° de junho de 2016:
..................................................................................................................................................... " (AC)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de julho de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
ANEXO I
"ANEXO V
(Art. 22, XIII, do RICMS)
PERCENTUAL DE LUCRO BRUTO
09 |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
|
(...) |
||
09.10 |
Leite até 31.03.2016 |
15% (quinte por cento) |
Leite a partir de 01.04.2016: |
||
a) nas operações internas |
15% (quinze por cento) |
|
Leite a partir de 01.08.2016: |
||
a) nas operações internas |
22% (vinte e dois por cento) |
|
b) nas operações interestaduais de 12% |
22% (vinte e dois por cento) |
|
c) nas operações interestaduais de 7% |
28,93% (vinte e oito inteiros e noventa e três centésimos por cento) |
|
d) nas operações interestaduais de 4% |
33,09% (trinta e três inteiros e nove centésimos por cento) |
ANEXO II
"Anexo LXXXIV
(Art. 287, XXV, do RICMS) - Convênio ICMS 84/09.
MEMORANDO-EXPORTAÇÃO
VIA |
||||||||||||||||||
EXPORTADOR |
||||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL: |
||||||||||||||||||
ENDEREÇO: |
||||||||||||||||||
INSC. ESTADUAL: |
CNPJ: |
|||||||||||||||||
DADOS DA EXPORTAÇÃO |
||||||||||||||||||
NOTA FISCAL N°: |
MOD.: |
SÉRIE: |
DATA: |
|||||||||||||||
DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N°: |
DATA: |
|||||||||||||||||
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N°: |
DATA: |
|||||||||||||||||
CONHECIMENTO DE EMBARQUE N°: |
DATA: |
|||||||||||||||||
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE |
||||||||||||||||||
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA: |
||||||||||||||||||
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS |
||||||||||||||||||
QUANTIDADE |
UNID. |
NCM |
DESCRIÇÃO |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
|||||||||||||
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
||||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL: |
||||||||||||||||||
ENDEREÇO: |
||||||||||||||||||
INSC. ESTADUAL: |
CNPJ: |
|||||||||||||||||
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA |
||||||||||||||||||
NOTA FISCAL N° |
MODELO |
SÉRIE |
DATA |
QUANTIDADE |
UNIDADE |
NCM |
DESCRIÇÃO |
|||||||||||
DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE |
||||||||||||||||||
N° DO CONHECIMENTO |
MOD. |
SÉRIE |
DATA |
|||||||||||||||
DADOS DO TRANSPORTADOR |
||||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL: |
||||||||||||||||||
ENDEREÇO: |
||||||||||||||||||
INSC. ESTADUAL: |
CNPJ: |
|||||||||||||||||
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL |
||||||||||||||||||
NOME |
DATA DA EMISSÃO |
ASSINATURA |
||||||||||||||||
"
Of. 507