Decreto nº 16694 DE 14/09/2017
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 14 set 2017
Dispõe sobre o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 9.038, de 14 de janeiro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º – O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP – criado pelo art. 18 da Lei nº 9.038, de 14 de janeiro de 2005, tem como competência promover a centralização, coordenação, elaboração, gestão e execução de projetos e contratos de parcerias público-privadas, com atribuições de:
I – articular-se com órgãos e entidades do Poder Executivo para promover a análise de oportunidades para projetos de parcerias público-privadas;
II – analisar as demandas dos órgãos e entidades relativas a projetos e propostas de parcerias público-privadas;
III – prestar suporte técnico a órgãos e entidades do Poder Executivo quanto aos aspectos estruturais e à definição das modalidades de parcerias público-privadas;
IV – gerir e executar as deliberações da Câmara de Coordenação Geral relativas às parcerias público-privadas;
V – elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações.
§ 1º – Compete ainda à CGP deliberar sobre as concessões e demais parcerias que envolvam investimentos públicos e privados em infraestrutura e serviços públicos no Município.
§ 2º – o Plano Municipal de Parcerias-Público-Privadas deverá ser aprovado pelo Prefeito.
§ 3º – O CGP é vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º– O CGP será composto pelos seguintes membros:
I – Secretário Municipal de Fazenda, que o presidirá;
II – Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
III – Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura;
IV – Secretário Municipal de Governo;
V – Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VI – Procurador-Geral do Município;
VII – Diretor-Presidente da PBH Ativos S.A.
§ 1º – O Prefeito deverá ser comunicado antecipadamente sobre as datas de realização das reuniões do CGP.
§ 2º – O presidente do CGP poderá convidar para participar das reuniões e subsidiar tecnicamente a discussão, sem direito a voto, representantes dos órgãos e das entidades do Poder Executivo diretamente relacionados às propostas e aos projetos submetidos à deliberação.
§ 3º – O Diretor-Presidente da PBH Ativos S.A desempenhará a função de Secretário Executivo do CGP.
Art. 3º – Caberá à PBH Ativos S.A prover suporte técnico ao CGP, com atribuições de:
I – coordenar a organização de núcleos setoriais para acompanhamento e gestão dos contratos de concessão e de parcerias público-privadas em cada secretaria, órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pelo serviço ou atividade objeto da contratação;
II – prestar assessoramento técnico aos núcleos setoriais criados pelo CGP.
Parágrafo único – A relação entre a PBH Ativos e os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo se dará por meio de contratos ou convênios administrativos.
Art. 4º – O CGP poderá instituir grupos e comissões temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas.
Art. 5º – O CGP deliberará por meio de resoluções.
§ 1º – Nos casos de urgência e relevante interesse, será conferida ao Presidente a prerrogativa de deliberar ad referendum sobre matérias de competência do CGP.
§ 2º – As deliberações ad referendum deverão ser submetidas ao Colegiado, na primeira reunião subsequente à deliberação.
Art. 6º – Para efeitos de aprovação do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas pelo Prefeito, a consulta pública poderá ser substituída por audiência pública, que precederá aos projetos de parcerias público-privadas.
Art. 7º – Fica revogado o Decreto nº 12.664, de 23 de março de 2007.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de setembro de 2017.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte