Decreto nº 1.670 de 25/10/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 out 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 1º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007 e no art. 21-A da Resolução nº 04, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN,

DECRETA

Art. 1º A Microempresa ou a empresa de pequeno porte que tenha efetuado a opção pelo Simples Nacional e que possua débitos relativos a tributos devidos ao Estado do Paraná, cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderá regularizá-los até 31 de outubro de 2007, mediante pagamento integral ou parcelado.

§ 1º. A microempresa ou empresa de pequeno porte que não pagar ou parcelar os débitos nos termos do "caput" será excluída do Simples Nacional.

§ 2º. O prazo de regularização de débitos de que trata este Decreto não se aplica ao parcelamento de que trata o Decreto nº 1.190, de 19 de julho de 2007.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação

Curitiba, 25 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

Roberto Requião,

Governador do Estado.

Heron Arzua,

Secretário de Estado da Fazenda.

Rafael Iatauro,

Chefe da Casa Civil.