Decreto nº 16.717 de 17/06/1993
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 jun 1993
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, dispõe sobre microempresa e sobre operações com madeira e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º...........................................................................
§ 12. Quando a não-incidência do imposto estiver condicionada à celebração de contrato por escrito, este somente produzirá efeitos tributários:
I - até 31 de março de 1993, quando registrado em cartório;
II - a partir de 1º de abril de 1993, quando contiver reconhecimento de firma das partes contratantes."
"Art. 9. A partir de 1º de março de 1989 ou datas expressamente indicadas neste artigo são isentas do imposto:
XXI - as saídas de leite fresco destinado a consumo final, engarrafado ou envasado em embalagem inviolável, observando-se:
a) até 31 de janeiro de 1993, quando o produto for pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado;
b) a partir de 1º de fevereiro de 1993, quando o produto for pasteurizado ou não reidratado, excluído o leite esterilizado ou tipo longa vida;
XXXI - as saídas de obra de arte, como tal considerado o objeto resultante de processo artesanal, assinado pelo autor e não reproduzido em série:
a) até 30 de setembro de 1991, quando efetuadas pelo autor ou estabelecimento que a tinha recebido diretamente dele em consignação;
b) no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1994, apenas quando efetuadas pelo autor, observado o disposto no art.36, V (Convênios ICMS 59/91 e 148/92);
XCIX - as saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitando de utilizar modelo comum:
c) no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, (Convênios ICMS 80/91; 44/92 e 148/92);"
"Art. 32..............................................................................
§ 7º. Na hipótese de emissão de Aviso de Retenção, o lançamento do crédito fiscal relativo à respectiva Nota Fiscal poderá ser efetuado com base:
I - na 2ª via da Nota Fiscal originária ou cópia da 1ª (primeira) via desta;
II - na Nota Fiscal Avulsa emitida em substituição à Nota Fiscal no inciso anterior.
§ 8º O crédito lançado na forma do parágrafo, anterior somente terá validade at o termo final do prazo previsto para o recolhimento do correspondente imposto, cujo cumprimento condição para o adquirente receber a 1ª (primeira) via retida do respectivo documento fiscal."
"Art. 598. isenta do imposto a saída de leite nas condições previstas no art.9º, XXI"."
Art. 2º Relativamente a microempresa, conforme tratada no Decreto nº 15.690, de 10 de abril de 1992, e alterações, quando a saída da mercadoria a ela destinada for promovida por contribuinte-substituído será observado o seguinte:
I - o remetente deverá dirigir-se à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal, antes da saída da mercadoria, para efetuar o recolhimento do ICMS de sua responsabilidade direta;
II - a microempresa adquirente deverá igualmente dirigir-se à repartição fazendária do seu domicílio fiscal para recolher o ICMS relativo à saída subseqüente da mercadoria, devendo o imposto relativo às aquisições realizadas numa quinzena ser recolhido até o último dia da quinzena imediatamente seguinte.
Art. 3º Fica acrescentado o § 4º. ao art. 4º. do Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993, que dispõe sobre operações com madeira com a seguinte redação:
"Art. 4º...............................................................................
§ 4º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando, na operação relativa ao ICMS normal, couber lançamento do IPI ou nela ocorrer desconto."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, de junho de 1993.
CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES
Vice-Governador do cargo de Governador do Estado
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti