Decreto nº 1672 DE 19/03/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 mar 2013

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 2, de 6 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2013;

Decreta:

Art. 1º. Ficam alterados os itens 6 e 7 da Tabela A do Anexo II -B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO II-B

.....

TABELA A

Origem da Mercadoria ou Serviço

(cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 20/2012, alterada pelo Ajuste SINIEF 2/2013 - efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2013)

.....

6 - Estrangeira - importação direta, sem similar, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (cf. Ajuste SINIEF 2/2013 - efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2013)

7 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.

(cf. Ajuste SINIEF 2/2013 - efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2013)

....."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda