Decreto nº 16729 DE 27/09/2017

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 27 set 2017

Dispõe sobre a Câmara de Coordenação Geral.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – A Câmara de Coordenação Geral – CCG – de que trata o art. 7º da Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017, constitui-se como instância central de governança do Poder Executivo, sem prejuízo das demais instâncias existentes.

Art. 2º – A CCG tem como competência apoiar o Prefeito:

I – na condução e na execução da política orçamentária, financeira, patrimonial, previdenciária e de recursos humanos do Poder Executivo;

II – na definição das diretrizes a serem implementadas no âmbito das políticas públicas;

III – no planejamento e no alinhamento das ações governamentais;

IV – na validação de diretrizes e projetos que envolvam tecnologia da informação;

V – nas decisões de interesse das entidades, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Município;

VI – na validação das políticas e estratégias de gestão de suprimentos e contratação de serviços, observada a qualidade do gasto.

Parágrafo único – Ficam submetidos às deliberações da CCG todos os órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e as empresas dependentes do Poder Executivo.

Art. 3º – A CCG tem como atribuição deliberar sobre:

I – a proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo;

II – a programação orçamentária anual, compatibilizando-a com a disponibilidade de recurso, sem prejuízo da possibilidade de revisões extraordinárias ao longo do exercício financeiro;

III – o processo licitatório de qualquer natureza, celebração de contratos e respectivos aditamentos;

IV – as solicitações de despesas de investimento e inversões financeiras;

V – a celebração de convênios e seus aditamentos;

VI – os pedidos de patrocínio, realização de eventos e despesas com serviços de publicidade e propaganda;

VII – a cota trimestral de viagens nacionais;

VIII – o limite trimestral para despesas de cota adicional não contratuais constantes da programação orçamentária;

IX – os contratos de assunção, reestruturação e confissão de dívidas;

X – a contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil;

XI – as normas de concessão de diárias de viagens;

XII – as ações de qualquer natureza cujo objetivo seja a garantia do equilíbrio fiscal e financeiro do Município;

XIII – a municipalização de serviços públicos;

XIV – a criação, revisão e modificação de planos de carreira;

XV – as negociações salariais da administração direta e indireta do Poder Executivo;

XVI – a concessão de benefícios e vantagens a servidores públicos;

XVII – a renovação de acordo ou convenção coletiva de trabalho dos empregados públicos;

XVIII – a alteração de valores pagos a título de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e remuneração de dirigentes;

XIX – a implantação de programas de desligamento voluntário de empregados;

XX – a implantação de bonificação por cumprimento de metas, resultados e indicadores;

XXI – os concursos públicos e as seleções públicas;

XXII – o incremento de vagas para a contratação de estagiários;

XXIII – a alteração de jornada de trabalho, exceto nos casos em que não houver aumento de despesa;

XXIV – a cessão de servidores e empregados públicos para entes externos ao Poder Executivo com ônus para o órgão ou entidade de origem ou que impliquem necessidade de reposição;

XXV – a contratação de pessoal a fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, exceto nos casos de reposições no mesmo exercício que não impliquem aumento de despesa;

XXVI – o provimento de cargos, funções e empregos públicos;

XXVII – a Política Municipal de Desenvolvimento Profissional, aprovando seus valores;

XXVIII – as políticas e diretrizes de planejamento, organização, uso, contratação e evolução da arquitetura tecnológica e informacional e demais recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;

XXIX – a elaboração e revisão de políticas e normas de TIC;

XXX – o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da Prefeitura de Belo Horizonte e dos Planos Anuais de Investimentos de TIC;

XXXI – os projetos e ações correlacionados a TIC no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

XXXII – as diretrizes e critérios de Governança Corporativa a serem seguidos pelas sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Município;

XXXIII – o plano de utilização de recursos do Fundo de Modernização e Aprimoramento da Administração Tributária do Município e do Fundo da Procuradoria-Geral do Município.

§ 1º – É de responsabilidade do órgão ou entidade a análise prévia sobre a legalidade das solicitações encaminhadas a CCG, cabendo à Câmara avaliar a conveniência governamental dentro do contexto fiscal, tecnológico e de recursos humanos.

§ 2º – As deliberações relativas aos incisos XIV, XV, XVI e XVII deverão observar os estudos desenvolvidos pela Mesa de Negociação Sindical da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte – MNS/PBH –, instituída pelo Decreto nº 15.527, de 8 de abril de 2014.

§ 3º – Para apresentação dos pleitos previstos nos incisos XXII, XXIII, XXV e XXVI, o órgão ou entidade deverá promover o dimensionamento da sua força de trabalho e expor sua demanda de forma global, observando o intervalo mínimo de seis meses para encaminhamento de nova demanda.

§ 4º – A CCG poderá delegar ao seu Coordenador e ao Secretário Executivo, por meio de ato próprio, a deliberação de pleitos relacionados aos incisos constantes neste artigo.

§ 5º – A CCG poderá, por ato próprio e por decisão unânime, dispensar de sua deliberação pleitos relacionados aos incisos do caput, desde que não impacte nos valores aprovados na programação orçamentária do exercício vigente.

Art. 4º – Ficam dispensados das deliberações a que se refere o art. 3º:

I – contratações e aquisições que impliquem utilização de recursos de origem vinculada do Fundo Municipal de Saúde, do Fundo Municipal de Assistência Social e da taxa de administração do BHPREV, desde que não tratem de soluções de TIC, de obras, de pessoal e de despesas constantes da Política Municipal de Desenvolvimento Profissional;

II – contratações e aquisições que impliquem utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal do Idoso;

III – licitações, contratações e aditivos de obras previstas em convênios aprovados pela Câmara de Coordenação Geral, desde que sejam custeadas exclusivamente com recursos de convênio;

IV – despesas de custeio não contratuais constantes da programação orçamentária até o limite trimestral por órgão e entidade.

Art. 5º – A CCG será composta pelos seguintes membros:

I – Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, que a coordenará;

II – Secretário Municipal de Fazenda;

III – Secretário Municipal de Governo;

IV – Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura.

§ 1º – Os titulares poderão ser representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Municipais Adjuntos.

§ 2º – A Secretaria Executiva da CCG será exercida pelo titular da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento.

§ 3º – Na ausência do Secretário Executivo, caberá ao coordenador da CCG a formalização das deliberações.

Art. 6º – A CCG se reunirá, ordinariamente, ao menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Prefeito ou por um de seus membros.

§ 1º – O coordenador da CCG poderá convidar representantes dos órgãos e entidades do Poder Executivo para participar, sem direito a voto, das reuniões da CCG.

§ 2º – As deliberações da CCG poderão ser presenciais ou eletrônicas.

§ 3º – Na deliberação presencial, as decisões da CCG serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros nas reuniões presenciais.

§ 4º – Na deliberação por meio eletrônico é necessária manifestação de, no mínimo, três de seus membros.

§ 5º – Na hipótese do § 4º:

I – a não manifestação de voto, em até três dias úteis do envio da demanda, por quaisquer dos membros da CCG, caracteriza sua concordância com a deliberação dos demais membros;

II – a discordância de quaisquer dos membros inviabiliza a aprovação da demanda objeto de análise eletrônica, que será prioritariamente incluída na pauta da próxima reunião presencial da CCG.

Art. 7º – A CCG será assessorada e apoiada pelos seguintes grupos:

I – Grupo Técnico-Administrativo;

II – Grupo Técnico de Recursos Humanos;

III – Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 1º – Os Grupos Técnicos de que trata este artigo serão compostos por membros indicados pelo Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º – Poderão compor os Grupos Técnicos representantes de outros órgãos e entidades, sendo que a indicação deverá ser feita em conjunto com o respectivo dirigente.

Art. 8º – O Grupo Técnico-Administrativo tem como atribuições:

I – publicar o cronograma das respectivas reuniões ordinárias para cada exercício financeiro;

II – subsidiar tecnicamente a Câmara e o Secretário Executivo na análise de demandas para fins de deliberação;

III – elaborar e providenciar o envio prévio da pauta aos membros da CCG, contendo, pela ordem, as matérias a serem apreciadas;

IV – convidar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com a orientação do respectivo coordenador;

V – secretariar as reuniões da CCG, lavrar as respectivas atas e encaminhar aos interessados as decisões expedidas;

VI – manter organizado o arquivo das atas das reuniões, das deliberações e dos demais atos expedidos pela CCG.

Art. 9º – O Grupo Técnico de Recursos Humanos tem como atribuição subsidiar tecnicamente a CCG na análise de demandas relativas a recursos humanos submetidas à deliberação da Câmara.

Art. 10 – O Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação tem como atribuições:

I – analisar as demandas por celebração de contrato, convênio, aditivo ou renovação contratual referente à TIC submetidas à análise da CCG;

II – analisar as iniciativas dos órgãos e entidades correlacionadas à TIC, incluindo projetos de desenvolvimento de:

a) novos sistemas e ou aplicações;

b) novos módulos de sistemas existentes;

c) novas soluções de Business Intelligence;

d) aplicativos móveis ou novas soluções de TIC correlatas;

III – analisar projetos de infraestrutura relacionados a rede, cabeamento, data center, aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados correlacionados à TIC;

IV – coordenar, de forma corporativa, as aquisições, contratações e utilização de tecnologias da informação e comunicação no âmbito do Poder Executivo;

V – elaborar e revisar políticas e normas de TIC.

§ 1º – A Prodabel atuará em conjunto com o Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação no apoio técnico relativo às demandas de TIC.

§ 2º – Fica vedado aos órgãos e entidades do Poder Executivo a execução das iniciativas descritas no inciso I, II e III sem autorização da CCG ainda que desenvolvidas com recursos ou pessoal próprios ou diretamente pela Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S.A. – Prodabel –, independente da complexidade ou prazo de execução.

Art. 11 – A denominação “Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira – JUCOF” contida na legislação municipal é equivalente a “Câmara de Coordenação Geral – CCG”.

Art. 12 – Fica revogado o Decreto nº 16.057, de 14 de agosto de 2015.

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de setembro de 2017.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte