Decreto nº 1675 DE 13/10/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 1995

Dispõe sobre o Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 10930 DE 07/01/2022):

Art. 1º. O Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE, instituído pelo Decreto nº 481, de 26 de março de 1992, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento expedirá as instruções necessárias à execução das operações do PROSEGE.

Art. 2º. Constitui objetivo do PROSEGE a melhoria da qualidade de vida da população, predominantemente da de baixa renda, mediante ações que resultem em:

I - melhoramento das condições sanitária e ambiental de setores urbanos;

II - criação emergencial de emprego de mão-de-obra ociosa;

III - obras de saneamento, distribuídas nas regiões metropolitanas, cidades médias e aglomerações urbanas.

Art. 3º. O PROSEGE terá como agentes promotores os governos estaduais, as companhias estaduais de saneamento, as prefeituras municipais e os serviços autônomos municipais.

Art. 4º. São fontes de financiamento do PROSEGE os recursos provenientes:

I - dos Contratos de Empréstimo nº 622/OC-BR e nº 856/SF-BR, firmados entre a União Federal e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

II - de outras fontes alocados no Orçamentos Geral da União;

III - de contrapartida dos agentes promotores.

Art. 5º. O PROSEGE terá a seguinte estrutura:

I - Comissão Interministerial, com atribuições de propor diretrizes, políticas operacionais e de avaliar os resultados do Programa;

II - Unidade de Gerenciamento do Programa, responsável pelo gerenciamento do Programa.

Art. 6º. A Comissão Interministerial a que se refere o inciso I do artigo anterior será composta:

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, que a presidirá;

II - pelo Secretário de Política Urbana do Ministério do Planejamento e Orçamento;

III - por um representante dos Ministérios da Fazenda, do Trabalho e da Saúde, bem assim da Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária.

§ 1º. Os membros de que trata o inciso III serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.

§ 2º. O regimento interno da Comissão Interministerial será aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, mediante proposta dos membros do Colegiado.

Art. 7º. A Unidade de Gerenciamento do Programa será constituída mediante portaria do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.

Art. 8º. Os recursos do Orçamento Geral da União a serem alocados, no exercício de 1995, ao PROSEGE e não comprometidos com a implantação de obras e serviços objeto dos Contratos de Empréstimo nº 622/OC-BR e nº 856/SF-BR serão aplicados pelo Ministério do Planejamento e Orçamento em projetos de saneamento, nos municípios selecionados pelo Programa Comunidade Solidária, com o objetivo de melhorar as condições sanitárias dos estratos mais carentes da população.

§ 1º. Os recursos do PROSEGE de que trata este artigo serão aplicados em construção de redes coletoras de esgoto e sistemas de microdrenagem.

§ 2º. As instruções gerais estabelecidas para o Programa Comunidade Solidária serão observadas na definição das diretrizes, dos critérios e dos procedimentos que orientarão o enquadramento, a hierarquização e a seleção dos pleitos a serem beneficiados com os recursos mencionados no caput deste artigo.

Art. 9º. Fica o Ministério do Planejamento e Orçamento autorizado a celebrar convênio de prestação de serviços com a Caixa Econômica Federal - CEF, para permitir sua atuação como agente repassador dos recursos mencionados no artigo anterior.

§ 1º. O convênio de que trata este artigo terá a interveniência da Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária.

§ 2º. O repasse dos recursos pela CEF aos executores locais será efetuado mediante a celebração de contratos de repasse.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 481, de 26 de março de 1992.

Brasília, 13 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra