Decreto nº 1.675-E de 29/08/1997
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 29 ago 1997
Introduz alterações ao Decreto nº 1616, de 17 de julho de 1.997, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62 da Constituição do Estado; e
Considerando o disposto no caput e no § 1º, I, do artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 105, de 25 de setembro de 1992, com suas alterações posteriores, que estabelece regime de substituição tributária nas operações realizadas com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes;
Considerando o que estabelece o artigo 178 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que instituiu o Código Tributário do Estado de Roraima;
Considerando, finalmente, as disposições do Protocolo nº 20, de 23 de maio de 1997, celebrado entre os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, que estabelece regime de substituição tributária nas operações com derivados de petróleo.
Decreta
Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo, o artigo 1º, o Parágrafo único do artigo 2º, os artigos 7º e 14, do Decreto nº 1.616, de 17 de julho de 1.997.
"Art. 1º Fica atribuída à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, estabelecida no município de Manaus/AM, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações com combustíveis derivados de petróleo, destinados ao Estado de Roraima, a partir da operação que a Petrobrás realizar para este Estado até a última."
"Art. 2º ........................................................................
Parágrafo único. Na falta de preço a que se refere este artigo, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, de valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro :
I - gasolina automotiva - 112,63%
II - óleo diesel - 13%
III - GLP - 30%"
"Art. 7º Os distribuidores, atacadistas e Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR) estabelecidos neste Estado, que possuam, na data da publicação deste Decreto, estoque dos produtos de que trata o Parágrafo único do artigo 2º, cuja a entrada ocorreu sem a substituição tributária do imposto, deverão informar ao Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de agosto de 1997, o montante dos produtos existentes no estoque naquela data, cujo ICMS deverá ser retido e recolhido a este Estado, até o dia 20 de setembro do ano em curso."
"Art. 14. A Petrobrás Distribuidora S.A., com Base no município de Caracaraí, neste Estado, permanecerá responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo a substituição tributária, na entrada de álcool anidro no seu estabelecimento e nas saídas dos demais combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, nos termos do Convênio ICMS 105/92."
Art. 2º Fica revogado o artigo 15 do Decreto nº 1616 de 17 de julho de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1997, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, em Boa Vista, 29 de agosto de 1997.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima