Decreto nº 16.759 de 06/08/2010
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 10 ago 2010
Fixa tarifas para Serviço de Transporte de Passageiro Individual por Táxi nas categorias Convencional, Especial e Perua-Rádio-Táxi; revoga o inc. VI; altera o inc. XV e inclui § 6º, todos no art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004; e revoga o Decreto nº 16.215, de 10 de fevereiro de 2009.
(Revogado pelo Decreto Nº 20483 DE 23/12/2019):
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município;
Considerando o disposto na Lei nº 10.377, de 1º de fevereiro de 2008, que vincula o reajuste da tarifa do serviço de transporte de passageiros individual por táxi ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas (FGV);
Considerando já haver transcorrido o período mínimo (doze meses) desde o reajuste anterior, autorizado pelo Decreto nº 16.215, de 10 de fevereiro de 2009; e
Considerando que, desde fevereiro de 2009 até julho de 2010, o IGP-M/FGV acumulado correspondeu a 4,4950%, autorizando o reajuste, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.377, de 1º de fevereiro de 2008,
Decreta:
Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 17.047, de 26.04.2011, DOM Porto Alegre de 28.04.2011, com efeitos a partir de 29.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º As tarifas para os veículos de aluguel - Táxi desta Capital são fixadas da seguinte forma:
I - Táxi Convencional ou Especial:
a) Bandeirada.............................................. R$ 3,52
b) Quilômetro Rodado I................................. R$ 1,76
II - Perua-Rádio-Táxi:
a) Bandeirada.............................................. R$ 5,28
b) Quilômetro Rodado I................................. R$ 2,64"
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 17.047, de 26.04.2011, DOM Porto Alegre de 28.04.2011, com efeitos a partir de 29.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º A partir das 22h (vinte e duas horas) até as 6h (seis horas) do dia seguinte, bem como durante as 24h (vinte e quatro horas) de domingos e feriados, serão observadas as seguintes tarifas:
I - Táxi Convencional ou Especial:
a) Quilômetro Rodado II................................. R$ 2,29
II - Perua-Rádio-Táxi:
a) Quilômetro Rodado II................................. R$ 3,43"
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 17.047, de 26.04.2011, DOM Porto Alegre de 28.04.2011, com efeitos a partir de 29.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º A hora-serviço para o Táxi Convencional ou Especial será de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) e para a Perua-Rádio-Táxi será de R$ 19,00 (dezenove reais)."
Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 17.047, de 26.04.2011, DOM Porto Alegre de 28.04.2011, com efeitos a partir de 29.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º A contraprestação do serviço será efetuada, via de regra, por meio da tarifa indicada exclusivamente no equipamento taximétrico do veículo, excetuadas as seguintes hipóteses:
I - em se tratando de pagamento antecipado pelo usuário, na forma do Decreto nº 15.255, de 18 de julho de 2006;
II - quando o serviço implicar no transporte de objetos do tipo "sacola de supermercado" que excedam a 12 (doze) unidades, situação em que é facultado ao condutor acrescer ao valor indicado no taxímetro a importância de R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) por volume excedente transportado, a partir da décima terceira sacola;
III - quando a quantidade de objetos exceder ao número de volumes permitido pelo inc. V do art. 4º da Lei nº 10.377, de 1º de fevereiro de 2008 (3 volumes de mão e uma mala normal), situação em que será facultado ao condutor acrescer ao valor indicado no taxímetro a importância de R$ 1,00 (um real) por volume excedente transportado; e
IV - quando do transporte de animais de estimação de pequeno e médio porte, bem como de volumes de grandes proporções (inclusive malas e similares), quais sejam aqueles objetos que, somadas a largura, o comprimento e a altura, excedam a 172cm, hipóteses nas quais, além da tarifa indicada no taxímetro, será facultado ao condutor acrescer a importância máxima de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade transportada.
§ 1º O valor referente à cobrança adicional prevista nos incs. II, III e IV do presente artigo deverá ser previamente indicado ao usuário, a fim de permitir sua recusa, sendo vedada sua exigência pelo transportador, quando referido após o início do deslocamento.
§ 2º Considerando o disposto no inc. V do art. 4º da Lei nº 10.377, de 2008, o usuário terá direito de transportar na cabina, sem cobrança, até 3 (três) volumes de mão, quais sejam, aqueles com dimensão máxima total (somadas a largura, o comprimento e a altura) de 115cm ("padrão aeroporto"), cada um; e 1 (um) volume do tipo mala, até a dimensão máxima total de 172cm.
§ 3º Independentemente do transporte junto à cabine de passageiros ou ao porta-malas, não será efetuada cobrança por objetos transportados até o limite dado pelo inc. IV e § 2º deste artigo.
§ 4º O adicional de volumes de proporções médias ou pequenas poderá ser cobrado pelo condutor observando os valores dispostos no inc. III deste artigo, enquanto os volumes de grandes proporções observarão o procedimento dado pelo inc. IV deste artigo.
§ 5º A cobrança dos volumes de grandes proporções, prevista no inc. IV deste artigo, somente será facultada ao motorista se este dispuser, no veículo, de instrumento próprio para efetuar a medição (trena, fita métrica, etc.), de modo a permitir ao passageiro a devida checagem das medidas e, não possuindo o instrumento de medição, o condutor deverá transportar os objetos com a presunção de que estes se enquadrem nos tipos "pequeno" ou "médio", somente podendo efetuar cobrança adicional ao valor do taxímetro caso o faça observando as disposições do inc. III deste artigo.
§ 6º Nos moldes do parágrafo anterior, a ausência de instrumento para medir as proporções do volume tipo mala normal descrito no § 2º deste artigo e no inc. V do art. 4º da Lei nº 10.377, de 2008, implicará o dever de transportar a mala junto à cabina, se assim desejar o passageiro."
Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 17.047, de 26.04.2011, DOM Porto Alegre de 28.04.2011, com efeitos a partir de 29.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º A constatação de que o condutor tenha efetuado cobrança adicional fora dos estritos termos deste Decreto, ensejará a autuação do prefixo com base no disposto no inc. XV do art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004, ou legislação que, porventura, venha a lhe alterar ou suceder."
Art. 5º-A. (Revogado pelo Decreto nº 17.047, de 26.04.2011, DOM Porto Alegre de 28.04.2011, com efeitos a partir de 29.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º-A. Fica vedada a cobrança de adicional para o transporte de cão-guia ou de equipamentos necessários ao deslocamento das pessoas com mobilidade ou visão reduzida, conforme o art. 11-A do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 17.007, de 25.03.2011, DOM Porto Alegre de 12.04.2011)"
Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 17.047, de 26.04.2011, DOM Porto Alegre de 28.04.2011, com efeitos a partir de 29.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º Nos Pontos de Estacionamento Fixo do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Estação Rodoviária de Porto Alegre, será obrigatória a afixação de placa indicativa das disposições referentes à tarifa, junto à área de embarque; e observando o modelo estabelecido pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), a fim de facilitar o entendimento dos usuários."
Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 17.047, de 26.04.2011, DOM Porto Alegre de 28.04.2011, com efeitos a partir de 29.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 7º Os objetos ou animais transportados não poderão possuir dimensões que excedam os limites físicos do veículo, devendo ser acomodados de tal forma que não impliquem obstrução às portas, às janelas ou ao porta-malas, vedada qualquer forma de transporte externa ou sobre a carroçaria.
§ 1º Não sendo possível a colocação do objeto a ser transportado no porta-malas, é facultado ao motorista efetuar a viagem, mediante sua acomodação no banco traseiro do veículo, ou, ainda, recusar a corrida.
§ 2º Conforme disposições do art. 48 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004, é facultado ao condutor efetuar o transporte de animais de médio e pequeno porte, sendo vedado o transporte de animais de grande porte."
Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 17.047, de 26.04.2011, DOM Porto Alegre de 28.04.2011, com efeitos a partir de 29.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 8º Em enterros, batizados, casamentos e serviços fora do Município de Porto Alegre, os preços serão acordados previamente entre condutor e passageiro."
Art. 9º Fica alterado o inc. XV do art. 115 do Decreto nº 14.499, de 2004, conforme segue:
"Art. 115. .....
XV - cobrar do usuário valores diversos do devido pelo serviço prestado;
Penalidade: multa. Suspensão na reincidência.
Pontuação: condutor e permissionário."
Art. 10. Fica incluído o § 6º no art. 115 do Decreto nº 14.499, de 2004, conforme segue:
"Art. 115. .....
§ 6º A tipificação prevista no inc. XV do art. 115 não contempla as hipóteses de irregularidades por adulteração, alteração e intervenção, internas ou externas, do taxímetro, situações que serão enquadradas no inc. II do art. 117 deste Decreto."
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 16.215, de 10 de fevereiro de 2009; e o inc. VI do art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor a partir da zero hora do dia 11 de agosto de 2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de agosto de 2010.
José Fortunati,
Prefeito.
Vanderlei Luis Cappellari,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Newton Baggio,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.