Decreto nº 1.676 de 15/09/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 set 1997

Estabelece, para o ano-calendário de 1997, o valor absoluto do limite global de deduções relativas a patrocínio e investimento em favor de projetos culturais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, o inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 21 do Decreto nº 963, de 25 de junho de 1996, que regulamentou a Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada no Diário Oficial do Estado de 09 de janeiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido, para o ano-calendário de 1997, o valor absoluto do limite global de deduções relativas a patrocínio e investimento, em favor de projetos culturais, de que trata o artigo 21 do Decreto nº 963, de 25 de junho de 1996, que regulamentou a Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada em 09 de janeiro de 1992, em R$ 2.500.000,00 (Dois milhões e quinhentos mil reais).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 15 de setembro de 1997, 176º da Independência e 109º República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda