Decreto nº 1.677 de 27/05/2009
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 mai 2009
Altera dispositivos do Regulamento da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, alterada pela Lei nº 7.242, de 9 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do regulamento da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, alterada pela Lei nº 7.242, de 9 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará, aprovado pelo Decreto nº 1.565, de 26 de março de 2009, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso IV do art. 3º:
"IV - as operações a que se refere o inciso II do art. 2º terão suas parcelas liberadas independentemente da publicação da programação anual, obedecendo aos cronogramas de pagamento aprovados originalmente, sem necessidade de nova manifestação do CDE;"
II - o caput do art. 7º:
"Art. 7º Serão definidos em Regulamento, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico, os limites, juros, multas, índices de atualização, garantias de crédito, taxas de assistência técnica, taxa de risco, prazo de carência e de amortização, bônus de adimplência, forma de pagamento incidentes sobre os financiamentos de que trata o caput deste artigo, bem como condições de recuperação e renegociação de créditos inadimplidos."
III - o parágrafo único do art. 7º:
"Parágrafo único. Compete ao Banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ, como agente financeiro e depositário exclusivo dos recursos do FDE, emitir parecer técnico, econômico e financeiro relativo às definições e condições bancárias de financiamento ao setor privado exposto no caput do presente artigo, devendo este ser observado pelo CDE."
IV - o § 1º do art. 10:
"§ 1º Nos empréstimos destinados ao setor privado será exigida a prestação de garantia real e fidejussória, nos termos da legislação específica."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de maio de 2009.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado