Decreto nº 16.774 de 27/11/1995

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 nov 1995

Dispõe sobre a alteração do percentual dos incentivos fiscais do ICMS concedidos a empresas industriais dos bens que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso VIII, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO as medidas de redução de alíquotas do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI adotadas pelo Governo Federal, que afetaram o nível de competitividade no mercado nacional de alguns produtos industrializados na Zona Franca de Manaus;

CONSIDERANDO a necessidade de se proporcionar maior competitividade aos bens produzidos na Zona Franca de Manaus,

CONSIDERANDO a importância para o Estado da manutenção dos investimentos industriais que geram renda e emprego a população, e propiciam o incremento da arrecadação tributária; e

CONSIDERANDO o art. 16 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, combinado com as disposições do art. 18 e seus parágrafos do Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990 (Regulamento dos Incentivos Fiscais).

DECRETA:

Art. 1º Os percentuais dos incentivos fiscais da restituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, concedidos as empresas industriais instaladas na Zona Franca de Manaus, relativos à produção de bens de informática, bens de capital e telefone celular, amparadas pela Lei n º 1.939, de 27 de dezembro de 1989, poderão ser elevados a fim de viabilizar a competitividade dos respectivos produtos no mercado nacional.

Art. 2º A empresa incentivada para habilitar-se à elevação do percentual prevista neste Decreto, correspondente aos bens a que se refere o artigo anterior, deverá encaminhar solicitação à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo com estudo detalhado demonstrando a efetiva perda de competitividade do produto em relação aos produtos importados e aos produzidos em outros Estado do país.

Parágrafo único. A Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo deverá elaborar análise técnica do pedido de elevação do percentual referido neste artigo, que será submetido à apreciação e decisão do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

Art. 3º A elevação do percentual dos incentivos fiscais para os bens relacionados no art. 1º deste Decreto, será transitória e terá vigência enquanto perdurar as condições de desníveis e perda da competitividade do produto.

Parágrafo único. A Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo deverá, semestralmente, apresentar à apreciação do CODAM estudo sobre os aspectos econômicos e fiscais relativos à competitividade dos referidos produtos na Zona Franca de Manaus, em comparação com os correspondentes importados e os produzidos em outras áreas do país.

Art. 4º Ficam revogados os Decretos nºs 14.506, de 28 de fevereiro de 1992 e 16.494-A, de 29 de março de 1995, e demais disposições em contrário.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, em exercício