Decreto nº 16.788 de 27/04/1999
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 abr 1999
Dá nova redação ao caput do art. 1º do Decreto nº 15.153, de 24 de julho de 1996.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,
Decreta
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 15.153, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 1º - No recebimento de contas de energia elétrica, fornecida pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, as agências bancárias centralizadoras deverão creditar o equivalente a 15 % (quinze por cento) do total recebido em conta especial, correspondente à parte do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE ABRIL DE 1999, 178º DA INDEPENDÊNCIA E 111º DA REPÚBLICA.