Decreto nº 16.819 de 30/07/1993

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 jul 1993

Altera a Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas operações internas com combustível destinado ao abastecimento de veículos em viagem internacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados ao artigo 9º, do Decreto nº 14876, de 12 de março de 1991, e inciso CXXI e o parágrafo 73, com a seguinte redação:

"Art. 9º. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CXXI - a partir de 01 de agosto de 1993, as operações internas, inclusive de importação, realizadas com combustível e lubrificantes destinados exclusivamente ao abastecimento de aeronave ou embarcação em viagem internacional, observado o disposto no parágrafo 73.

§ 73. Relativamente ao disposto no inciso CXXI, do caput, será observado o seguinte:

I - uma vez comprovada destinação diversa do produto, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido, atualizado monetariamente a partir do momento do desvio, com acréscimo de juros e das penalidades cabíveis;

II - o contribuinte deverá manter, à disposição do Fisco, documentação comprobatória das operações realizadas, onde se encontre evidenciada a quantidade de combustível e lubrificante, por espécie, fornecida em cada mês, nas condições do mencionado inciso, com identificação das empresas proprietárias das aeronaves e embarcações, destinatárias dos produtos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de julho de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti