Decreto nº 16.828 de 24/04/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 abr 2003

Dispõe sobre operações com carne resfriada, congelada, salgada, vísceras e congêneres, procedentes de outras Unidades da Federação e prorroga o prazo de dispositivo que concede benefício fiscal.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os arts. 87 e 254 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

"Art. 87. ..........................................................................................

III - ...................................................................................................

a) até 30.06.2003, com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM-SH, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição tributária;

.............................................................................................."(NR)

"Art. 254. ......................................................................................

§ 2º Em substituição à sistemática de que trata o parágrafo anterior, o imposto poderá ser cobrado da forma fixada em portaria específica.

§ 4º O valor do ICMS a ser cobrado da forma prevista no § 1º não poderá ser inferior ao calculado de acordo com o disposto no § 2º"(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de abril de 2003, 115º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA