Decreto nº 16.837 de 30/04/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 abr 2003
Prorroga o prazo de fruição de benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 3º, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ....................................................................................................
VIII - até 30.04.2005, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92 e 30/03);
XI - até 30.04.2005, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Convs. ICMS 123/92 e 30/03);
......................................................................................................."(NR)
Art. 2º O art. 9º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...................................................................................................
III - até 30.04.2005, nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convs. ICMS 41/91 e 30/03):
VIII - até 30.04.2005, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convs. ICMS 84/97 e 30/03):
........................................................................................................"(NR)
Art. 3º O art. 10, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ...................................................................................................
IV - até 30.04.2005, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92 e 30/03);
VI - até 30.04.2005, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Convs. ICMS 82/95 e 30/03);
VIII - até 30.04.2005 nas operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Convs. ICMS 57/98 e 30/03);
........................................................................................................."(NR)
Art. 4º O art. 13, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ..................................................................................................
II - até 30.04.2005, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), sendo que o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convs. ICMS 03/90,76/95 e 30/03);
........................................................................................................"(NR)
Art. 5º O art. 15-A, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15-A. ...........................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................
II - até 30.04.2005, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados (Convs. ICMS 38/91, 100/96, 47/97 e 30/03):
........................................................................................................"(NR)
Art. 6º O art. 18, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ..................................................................................................
II - até 30.04.2005, nas entradas no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Importação (Convs. ICMS 24/89 e 30/03);
III - até 30.04.2004, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convs. 104/89, 95/95 e 21/02).
......................................................................................................"(NR)
Art. 7º O art. 25, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. ..................................................................................................
I-A - até 31.12.2003, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, na região de Natal, São Gonçalo do Amarante, Ceará-Mirim, Extremoz, Macaíba e Parnamirim (Convs. ICMS 37/89 e 151/94);
........................................................................................................"(NR)
Art. 8º O art. 27, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. .....................................................................................................
III - até 30.04.05, as saídas internas de veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convs. ICMS 62/96 e 30/03);
XIV - até 30.04.2004, as operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo -111 deste Regulamento, classificados pela NBM/SH, devendo-se observar (Convs. 01/99, 05/99 e 30/03):
........................................................................................................"(NR)
Art. 9º O art. 98, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98. Até 30.04.2005, nas operações, com os produtos abaixo relacionados, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento)(Convs. ICMS 75/91, 14/96 e 30/03):
........................................................................................................"(NR)
Art. 10. O art. 101, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 101. Até 30.04.2004, fica reduzida a base de cálculo do ICMS (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 65/93, 21/97 e 30/03):
........................................................................................................." (NR)
Art. 11. O art. 116, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 116. ....................................................................................................
V- até 30.04.2005, às operações decorrentes de doações efetuadas por contribuintes do imposto à Secretaria de Educação e Cultura, nos termos do inciso IV do art. 10 (Convs. ICMS 78/92 e 30/03);
VII - até 30.04.2005, dos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização, nas operações de que trata o inciso VI do art.10 (Convs. ICMS 82/95 e 30/03);
X - até 30.04.2004, da entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista no art. 101 (Convs. ICMS 52/91, 87/91 e 30/03);
........................................................................................................."(NR)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de abril de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
LINA MARIA VIEIRA