Decreto nº 16852 DE 31/10/2016
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 out 2016
Dispõe sobre a opção do Estado do Piauí pela aplicação da faixa de receita bruta anual até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano calendário de 2017.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 3º e no inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
Considerando o disposto no art. 9º da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
Considerando ainda, OFÍCIO GSF nº 866/2016, de 20 de outubro de 2016, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, registrado sob AP.010.1.008372/16-75, bem como documentos que o instruem,
Decreta:
Art. 1º Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, no exercício de 2017, fica estabelecida a opção do Estado do Piauí pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 31 de Outubro de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA