Decreto nº 1.686 de 17/09/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 set 1997

Altera e prorroga a vigência de dispositivos do Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o que dispõe o Convênio ICMS 105/92 de 25 de setembro de 1992, alterado pelo Convênio ICMS 80/97, de 25 de julho de 1997.

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em relação aos seus dispositivos adiante indicados, passa a vigorar com a redação que se segue:

"Art. 298 ......

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, em relação aos produtos gasolina automotiva e álcool etílico anidro combustível, sendo substituto tributário o estabelecimento referido no inciso I do artigo anterior, o percentual de margem de lucro a ser aplicado será igual a 228.84% (duzentos e vinte e oito inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB.

Art. 304-A ......

§ 1º No recebimento de álcool etílico anidro combustível de outra unidade da Federação:

I - o distribuidor destinatário elaborará relação nos termos do inciso III do caput, em separado para o álcool anidro, sem prejuízo do envio da relação exigida para operações com derivados de petróleo, aplicando-se, no que couber, as demais disposições deste artigo, exceto a do inciso V, devendo, ainda, ser remetida via adicional da relação ao estabelecimento referido no inciso I do artigo 297:

II - o estabelecimento mencionado no inciso I do artigo 297, à vista dos elementos recebidos, conforme inciso anterior, destinará unidade federada remetente do álcool anidro parcela de imposto incidente sobre esse produto, calculado à alíquota interestadual sobre a parcela resultante da aplicação de redutor da base de cálculo prevista na Tabela IV do Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25/09/92, sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual, conforme Tabela III do Anexo I do citado Convênio ICMS 105/92.

§ 2º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão na remessa do demonstrativo referido no inciso V deste artigo, ou por sua apresentação com informações falsas ou incorretas.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo:

I - aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 304-B;

II - em relação ao repasse devido, aplica-se o que dispõe o parágrafo único do artigo 304-C.

304-C ...

Parágrafo único. Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

Art. 305 Nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível, à empresa distribuidora que adquirir o produto, fica atribuída, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas saídas do estabelecimento produtor.

Art. 305-A O imposto será apurado e recolhido pelo próprio estabelecimento produtor quando promover a saída de álcool etílico hidratado combustível diretamente a:

I - destinatário situado em outra unidade da Federação;

II - revendedor varejista ou consumidor final no Estado.

Parágrafo único Na hipótese prevista no inciso I, o imposto será recolhido no ato da saída do produto, salvo quando o remetente for detentor de Regime Especial.

Art. 306 A base de cálculo do imposto nas saídas de álcool etílico hidratado combustível da destilaria ou usina será o preço fixado para operação pelo Ministério da Fazenda ou outro órgão federal competente....

Art. 333 ......

V - álcool etílico anidro combustível do estabelecimento produtor, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina tipo "C" do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

§ 5º Na hipótese do inciso V deste artigo o imposto diferido, incidente nas operações subseqüentes até o consumidor final, deverá ser pago, por substituição tributária, englobadamente com o imposto retido pelo estabelecimento mencionado no inciso I do artigo 297, por ocasião da realização das operações com gasolina automotiva tipo "A".

Art. 337 Até 30 de setembro de 1997, o diferimento do pagamento do imposto previsto nos artigos 326,332 a 335, compreende também as prestações internas de serviços de transporte.

Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também às operações previstas no artigo 338, IV, das Disposições Permanentes e com os produtos elencados nos artigos 40 e 41 da Disposições Transitórias, desde que favorecidas com o benefício conferido pelo artigo 42 subseqüente."

Art. 2º Ficam revogados os artigos 340-A e 336 das Disposições Permanentes e prorrogados, até 30 de setembro de 1997, os prazos de vigência estabelecidos nos artigos 40, 41, 42 e 42-A das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, procedendo-se a devida alteração nos textos originais destes últimos dispositivos citados.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 17 de setembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda