Decreto nº 1.689 de 26/11/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 nov 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se flexibilizarem regras pertinentes à legislação mato-grossense em decorrência da crise que afeta a economia internacional como um todo, com reflexos na economia nacional e, em especial, deste Estado;
CONSIDERANDO que o correto cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS passa pela clareza do ato normativo no qual estão inseridas;
CONSIDERANDO que, para atingir tais objetivos, são necessários ajustes no texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do art. 435-O-4, como seguinte:
"Art. 435-O-4 O ICMS Garantido Integral referido no art. 435-O-1 será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
II - alterado o parágrafo único do art. 1º do Anexo XIV, conferindo-lhe a redação assinalada:
"Art. 1º ............................................
Parágrafo único. As disposições deste anexo:
I - aplicam-se, inclusive, às operações subseqüentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado;
II - não se aplicam ao regime de substituição tributária nas hipóteses tratadas nos Capítulos I-A e I-B do Título V e do Capítulo II do Título VII do Livro I das disposições permanentes."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos às entradas de mercadorias no Estado ocorridas a partir de 1º de novembro de 2008, exceto em relação as disposições do inciso II do parágrafo único do art. 1º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos retroagem a 1º de junho de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário do Estado da Fazenda