Decreto nº 16.893 de 21/07/1999
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 jul 1999
Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com gado e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,
Decreta
Art. 1º Fica facultado ao estabelecimento regularmente cadastrado, em substituição ao sistema normal de tributação, reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva resulte em 3% (três por cento), nas operações internas com gado bovino, bufalino e suíno, destinados a estabelecimentos abatedouros ou frigoríficos.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica às operações destinadas a estabelecimentos abatedouros ou frigoríficos, devidamente credenciados pelo Subgerente de Fiscalização da Gerência da Receita Estadual.
Art. 2º O Imposto previsto neste Decreto será recolhido em documento de arrecadação específico, no momento da saída dos animais com destino aos frigoríficos e abatedouros.
Art. 3º A base de cálculo nas operações previstas no caput será o valor do gado vivo, fixado pela Gerência da Receita Estadual.
Art. 4º Fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto nas operações internas, com os produtos mencionados no inciso I do art. 5º, praticadas pelos estabelecimentos de que trata o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. É vedado aos estabelecimentos de que trata o art. 1º, o destaque do ICMS, exceto nas operações de que trata o art. 5º.
Art. 5º Fica concedido crédito presumido, de forma que a carga tributária resulte:
I - nula, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de gado bovino, bubalino e suíno, realizadas pelos estabelecimentos referidos no art. 1º deste Decreto.
II - em 7% (sete por cento), nas saídas interestaduais de gado adulto;
III - em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de bezerro e novilho.
Art. 6º Para a fruição do benefício previsto neste Decreto, o contribuinte:
I - não aproveitará quaisquer outros créditos;
II - frigorífico ou matadouro, apresentará, até o 10º (décimo) dia de cada mês, relatório sobre as mercadorias adquiridas e vendidas no mês anterior, em meio magnético (disquete), no formato estabelecido pela Gerência da Receita Estadual.
Art. 7º Nas entradas neste Estado, de gado e aves, bem como dos produtos resultantes do abate, o imposto será pago nos termos definidos em ato da Gerência da Receita Estadual.
Art. 8º No período de vigência deste Decreto, fica suspensa a eficácia das normas relativas ao regime tributário concernente às operações com gado bovino, bubalino e seus derivados, previsto no RICMS, aprovado pelo Decreto 14.744, de 29 de setembro de 1995.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às regras relativas às obrigações acessórias, que serão observadas, no que couber.
Art. 9º Fica revogado o inciso VII do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 1999, 178º DA INDEPENDÊNCIA E 111º DA REPÚBLICA.