Decreto nº 16.904 de 23/10/1991
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 out 1991
Concede redução da base de cálculo na prestação de serviços de transporte aéreo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 25/91 e ICMS 45/91, e o que consta do Processo n.º E-04/1235/91,
DECRETA:
Art. 1º É concedida redução da base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas prestações internas 6,00%;
II - nas prestações interestaduais:
a) com alíquota de 12% 4,23%;
b) com alíquota de 7% 2, 47%.
§ 1.º Na prestação de serviço de transporte de pessoa ou de carga, destinado a não contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista no inciso I deste artigo.
§ 2.º Para efeito de complementação de alíquotas do ICMS, o destinatário do serviço de transporte recolherá a diferença de carga tributária nos seguintes percentuais:
I - 1,77%, na hipótese da alínea "a" do inciso II;
II - 3,53%, na hipótese da alínea "b" do inciso II.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 1991, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1991
LEONEL BRIZOLA