Decreto nº 16.905 de 18/06/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 jun 2003
Dispõe sobre a concessão de isenção e redução de base de cálculo do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 3º, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O art. 18, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18.
XIII - as operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro houver suspensão total dos impostos federais, nos termos da mencionada legislação.
(Convênio ICMS 58/99)." (NR)
Art. 2º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. .................................................................................................
XIX - nas operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à cobrança proporcional dos impostos federais no desembaraço aduaneiro, nos termos da referida legislação. (Convênio ICMS 58/99)." (NR)
Art. 3º O art. 317 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 317. ................................................................................................
III - nas operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, será observado o seguinte: isenção do ICMS, nos termos previsto no art. 18, XIII, deste Regulamento (Convênio ICMS nº 58/99); redução de base de cálculo do ICMS, nos termos previstos no art. 87, XIX, deste Regulamento (Convênio ICMS nº 58/99); exigência do ICMS, atualizado monetariamente, com multa e demais acréscimos legais cabíveis, a partir da data da descaracterização do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, pela inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente nos casos de:
1. expiração do prazo concedido para a permanência da mercadoria ou bem no país;
2. utilização da mercadoria ou bem em finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do regime;
3. perda da mercadoria ou bem." (NR)
Art. 4º Ficam preservados os efeitos decorrentes dos atos administrativos expedidos entre a data da entrada em vigor do Convênio ICMS nº 58/99 e a publicação deste Decreto, cujo conteúdo tenha sido a concessão dos benefícios fiscais nele autorizada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de junho de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
LINA MARIA VIEIRA