Decreto nº 1.691 de 19/09/1996
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 set 1996
Concede tratamento tributário às operações que especifica.
O Governador do Estado, usando das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 135, da Constituição Estadual, e
Considerando, que o Poder Executivo deve viabilizar instrumentos legais no sentido de proporcionar condições de recuperação e fomento à cultura de cacau, que hoje se constitui em uma das principais atividades agrícolas do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na primeira operação interna realizada pelo produtor, com cacau fica diferido para a subseqüente saída.
Parágrafo único. O valor tributável pelo ICMS nas saídas internas de estabelecimento localizado no Estado, de cacau, classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH a seguir enumerados, será o total declarado nas respectivas notas fiscais:
I - no código 1801.00 - cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado;
II - no código 1803 - pasta de cacau, mesmo desengordurada;
III - no código 1804.00.0000 - manteiga, gordura e óleo de cacau;
IV - no código 1805.00.0000 - cacau em pó, sem adição de açúcar; ou de outros edulcorantes.
Art. 2º Nas saídas de que trata o parágrafo único do artigo anterior, será excluído do montante das respectivas notas fiscais, o somatório dos valores dos documentos de aquisição de cacau pelo estabelecimento adquirente, em operações internas e interestaduais, e do respectivo frete.
§ 1º O montante imponível mencionado no caput deste artigo, não poderá ser inferior a 15,38% (quinze inteiros e trinta e oito centésimos por cento) da respectiva operação interna, devendo serem estornados quaisquer créditos ou débitos que ensejem a superação desse limite.
§ 2º Em cada período de apuração mensal do ICMS, poderá o contribuinte também excluir, do valor tributável referido no parágrafo único do artigo anterior, crédito compensatório que permita o atingimento do percentual fixado no parágrafo antecedente.
§ 3º Para efeito de quantificação do ICMS a pagar, em cada período, os critérios e os cálculos constantes deste Decreto deverão ser adotados e efetivados no livro de Registro de Apuração do ICMS, concernente a cada mês de competência.
Art. 3º As sistemáticas especiais de tributação previstas neste Decreto serão praticadas, exclusivamente, por opção do contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
Art. 4º Observados os critérios de cálculo previstos neste Decreto, o ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida, para cada caso, na legislação estadual, e assim destacado na correspondente Nota Fiscal.
Art. 5º A empresa que optar pela sistemática estabelecida neste Decreto deverá fazê-lo por escrito, e com fundamentação da sua decisão, ao Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Dentro de noventa dias, a contar da data em que tiver comunicado a opção pela sistemática estabelecida neste Decreto, como disposto no caput deste artigo, deverá a empresa interessada apresentar, a quem de direito, sob pena de caducidade da opção, projeto para enquadramento definitivo de seu empreendimento na Lei Estadual nº 5.943, de 02 de fevereiro de 1996, observadas as normas regulamentadoras, baixadas pelo Decreto nº 1.318, de 17 de maio de 1996.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, 19 de setembro de 1996.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício