Decreto nº 16.916 de 25/06/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 26 jun 2003
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, postergando, para 1º de janeiro de 2007, o termo inicial para aproveitamento do crédito fiscal relativo à entrada de energia elétrica, à tomada de serviços de comunicação e à aquisição de bens destinados ao uso ou consumo nas hipóteses que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 8.335, de 9 de junho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O art. 109, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.109......................................................................................................................
V - ..............................................................................................................................
b) a partir de 1º de janeiro de 2007, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas à comercialização, industrialização, produção, geração, extração, ou prestação, e não forem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (Lei nº 8.335, de 9 de junho de 2003);
§ 11.........................................................................................................
I - ...............................................................................................................
a).............................................................................................................
1...............................................................................................................
1.3. a partir de 1º de janeiro de 2007, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo(Lei nº 8.335, de 9 de junho de 2003);
2..............................................................................................................
2.3. até 31 de dezembro de 2006, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo;
II - ............................................................................................................................
b)...........................................................................................................................
2............................................................................................................................
2.2. a partir de 1º de janeiro de 2007, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federação (Lei nº 8.335, de 9 de junho de 2003).
§ 20......................................................................................................................
IV - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses (Lei nº 8.335, de 9 de junho de 2003).
§ 21...........................................................................................................................
III - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses (Lei nº 8.335, de 9 de junho de 2003).
........................................................................................................"(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de junho de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
LINA MARIA VIEIRA