Decreto nº 16917 DE 29/01/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jan 2020
Altera o Decreto nº 46.781, de 27 de setembro de 2019, que disciplina a concessão de diferimento do icms devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-04/058/003086/2019,
Decreta:
Art. 1º O artigo 1º, do Decreto Estadual nº 46.781, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território fluminense, nos seguintes termos:
(.....)
§ 1º As operações de saída de mercadorias previstas nos incisos I e II do caput deverão ocorrer no prazo de:
I - 60 (sessenta) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria destinada à comercialização;
II - 120 (cento e vinte) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro, ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria destinada à industrialização.
(.....)
§ 3º A não observância do disposto no § 1º, ressalvado o disposto no § 2º, implicará o recolhimento do ICMS, com os acréscimos legais e multa:
I - no caso do inciso I do caput, o ICMS corresponderá à diferença entre o montante de que trata o inciso II deste parágrafo e o ICMS já recolhido nos termos do § 4º.
II - no caso do inciso II do caput, o ICMS será recolhido de acordo com o disposto no inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657/1996, mediante a aplicação da alíquota prevista para a mercadoria importada.
§ 4º No caso previsto no inciso I do caput, o importador deverá recolher 4 (quatro por cento) sobre a base de cálculo prevista no inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657/1996, no momento do desembaraço aduaneiro, ficando o restante diferido.
§ 5º No percentual mencionado no § 4º, considera-se incluída a parcela de 2 (dois por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, percentual que será mantido no caso de extinção do referido Fundo.
§ 6º No caso de importação por encomenda destinada a encomendantes localizados em outras unidades da federação, o ICMS diferido deverá ser recolhido pela empresa de comércio exterior que realizar a operação.
§ 7º Fica vedada a compensação do ICMS diferido, nos termos previstos neste Decreto, com saldo credor acumulado de ICMS registrado na escrita fiscal."
Art. 2º O artigo 2º, do Decreto Estadual nº 46.781, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O diferimento de que trata o art. 1º não se aplica às importações:
I - de mercadorias para uso e consumo ou ativo imobilizado do importador, adquirente ou encomendante;
(.....)
III - realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS;
IV - das mercadorias indicadas no Anexo Único.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação prevista no inciso I às importações por encomenda destinadas a encomendantes localizados em outras unidades da federação."
Art. 3º O artigo 3º, do Decreto Estadual nº 46.781, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O ICMS diferido será recolhido englobadamente com o ICMS próprio incidente na operação de saída interna ou interestadual, observado o disposto no § 3º do art. 1º."
Art. 4º O artigo 4º, do Decreto Estadual nº 46.781, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A fruição do tratamento tributário de que trata este decreto deverá ser requerida à SEFAZ, pelo importador, adquirente ou encomendante, mediante a comprovação dos seguintes requisitos:
I - existência de estabelecimento importador ou adquirente localizado em território fluminense;
(.....)
§ 1º O dever de comprovação de regularidade prevista nos incisos II e III do caput estende-se a qualquer outra empresa fluminense na qual o requerente, ou os componentes do seu quadro societário, tenha participação societária.
§ 2º Para gozar do tratamento tributário de que trata este decreto, o contribuinte deverá promover o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense.
§ 3º Somente poderão usufruir do regime de diferimento previsto neste decreto as operações de importação por conta e ordem ou por encomenda realizadas por intermédio de estabelecimentos de empresa de comércio exterior situados no Estado do Rio de Janeiro, observados os requisitos a serem fixados em ato editado pela SEFAZ.
§ 4º No caso de importação por encomenda destinada a encomendantes localizados em outras unidades da federação, o tratamento tributário de que trata este decreto deverá ser requerido pela empresa de comércio exterior que promover a importação."
Art. 5º O artigo 9º, do Decreto Estadual nº 46.781, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O importador, encomendante ou o adquirente que usufruir do tratamento tributário de que trata este decreto deverá emitir:
I - documento fiscal, conforme regulamentação;
(.....)"
Art. 6º O artigo 13, do Decreto Estadual nº 46.781, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. (.....)
§ 1º A adesão ao tratamento tributário de que trata este decreto implica a impossibilidade de utilização de outros regimes diferenciados de exigência de ICMS na importação de mercadorias.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às empresas de comércio exterior que praticarem importação por encomenda."
Art. 7º Fica prorrogado para 1º de março de 2020 o início da produção de efeitos do art. 14 do Decreto nº 46.781, de 27 de setembro de 2019.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2020
WILSON WITZEL