Decreto nº 1.692 de 19/09/1996

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 set 1996

Concede tratamento tributário aos produtos que especifica.

O Governador do Estado, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando as positivas e expressivas repercussões de inequívoca relevância sócio-econômica, especialmente quanto a criação de considerável número de novos empregos;

Considerando que o Poder Executivo deve viabilizar instrumentos legais, no sentido de proporcionar à indústria de beneficiamento de coco, já instalada ou que venha a se instalar, condições de competitividade com as demais estabelecidas em outras unidades da Federação,

DECRETA:

Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas e interestaduais com o produto água de coco, envasada em embalagem comercial, será o correspondente ao valor constante das respectivas Notas Fiscais.

Art. 2º Nas saídas de que trata o artigo anterior, será excluído do montante dos documentos fiscais o somatório dos valores das notas fiscais de aquisição de matéria-prima, insumos, produtos intermediários, embalagens e fretes.

§ 1º No procedimento mencionado no caput deste artigo, a exclusão não poderá resultar em valor tributável inferior a 20% (vinte por cento) do declarado nas notas fiscais de saídas mencionadas no artigo antecedente.

§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, com vistas a atingir o nível tributário colimado pelo ajuste, serão utilizados prioritariamente os valores das entradas e, ocorrendo ausência, ou insuficiência desses para o escopo deste, em seguida, para a formação do montante dedutor ou sua complementação será utilizado o percentual compensatório até os limites estabelecidos neste Decreto, para o recolhimento sempre obrigatório.

§ 3º Para efeito de quantificação do ICMS a pagar, em cada período, os critérios e os cálculos constantes deste Decreto deverão ser adotados e efetivados no livro Registro de Apuração do ICMS, concernente a cada mês de competência.

Art. 3º As sistemáticas especiais de tributação previstas neste Decreto serão praticadas, exclusivamente, por opção do contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.

Art. 4º Observados os critérios de cálculo previstos neste Decreto, o ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida, para cada caso, na legislação estadual, e assim destacado na correspondente Nota Fiscal.

Art. 5º A empresa que optar pela sistemática estabelecida neste Decreto deverá fazê-lo por escrito, e com fundamentação da sua decisão, ao Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Dentro de noventa dias, a contar da data em que tiver comunicado a opção pela sistemática estabelecida neste Decreto, como disposto no caput deste artigo, deverá a empresa interessada apresentar, a quem de direito, sob pena de caducidade da opção, projeto para enquadramento definitivo de seu empreendimento na Lei Estadual nº 5.943, de 02 de fevereiro 1996, observadas as normas de seu Regulamento, baixadas pelo Decreto nº 1.318, de 17 de maio de 1996.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, 19 de setembro de 1996.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício