Decreto nº 16.923 de 31/10/1991
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 nov 1991
Isenta os insumos agropecuários que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 70/91,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentos do ICMS as saídas interestaduais dos seguintes produtos:
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outros estabelecimentos da mesma empresa daquele onde se tiver processado a industrialização.
III - adubos simples ou compostos e fertilizantes;
IV - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
V - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
VI - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n.º 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VII - milho, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VIII - esterco animal;
IX - mudas de arvores frutíferas ou para reflorestamento;
X - embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado.
§ 1.º O benefício previsto no inciso II estende-se:
1. às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
2. às saídas, a título de retorno, real e simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2.º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso IV, entende-se por:
1. RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2. CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3. SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 3.º O benefício previsto no inciso IV aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4.º Relativamente ao disposto no inciso VI, o benefício não se estenderá às operações interestaduais se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5.º A isenção prevista no inciso VII somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
§ 6.º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
1. apicultura;
2. aquicultura;
3. avicultura;
4. cunicultura;
5. ranicultura;
6. sericicultura.
Art. 2º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS às operações internas dos produtos arrolados no artigo anterior, nas condições ali estabelecidas.
Art. 3º Na hipótese de o Estado ou Distrito Federal não conceder a isenção prevista no artigo anterior, fica assegurado, ao estabelecimento que receber de outra unidade da Federação os produtos com isenção do ICMS, crédito presumido de valor equivalente ao que seria devido na operação interestadual.
Art. 4º Os benefícios previstos neste Decreto não se aplicam à amônia, uréia e seus derivados.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 01 de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1991
LEONEL BRIZOLA