Decreto nº 16.924 de 31/10/1991
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 nov 1991
Fixa a base de cálculo em operações com os produtos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que vários Estados incluíram em suas legislações o benefício fiscal da redução da base de cálculo para diversos produtos, sem a celebração do respectivo Convênio que autorizasse este procedimento;
CONSIDERANDO, ainda, que até 30/06/91 existia Convênio que concedia este incentivo fiscal nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outros produtos especificados no Convênio ICMS 13/90, cuja prorrogação foi rejeitada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO, finalmente, que compete ao Poder Executivo selar e defender a economia do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida para 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a base de cálculo incidente em operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 Kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais 3.000 Kg até 6.000 Kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg;
g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 Kg;
h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 Kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 Kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 Kg;
II - helicópteros;
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
IV - pára-quedas giratórios;
V - outras aeronaves;
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII;
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica;
§ 1.º O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2.º e desde que os produtos se destinem a:
1. empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2. empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4. proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2.º As empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Decreto, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31/12/91, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1991
LEONEL BRIZOLA