Decreto nº 16.925 de 31/10/1991
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 nov 1991
Dispõe sobre a participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no exercício de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei Complementar Federal n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que consta dos Processos n.os E-04/15.541/91, E-04/15.706/91, E-04/15.800/91, E-04/15.871/91, E-04/15.891/91, E-04/15.892/91, E-04/15.897/91, E-04/15.914/91, E-04/15.918/91, E-04/15.935/91, E-04/67.457/91, E-04/76.547/91, E-04/86.036/91, E-04/112.919/91, E-04/311.483/91 e E-04/320.096/91
DECRETA:
Art. 1º Para cálculo da participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no exercício de 1992, serão observados os índices da tabela anexa.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Economia e Finanças apurará o valor de participação de cada Município, mediante aplicação dos respectivos índices e determinará sua entrega por estabelecimento oficial de crédito.
Art. 3º Até a instalação dos Municípios de Cardoso Moreira, Belford Roxo e Queimados, Guapimirim, Quatis e Varre-Sai, as parcelas resultantes da aplicação dos índices percentuais a eles atribuídos serão repassadas, respectivamente aos Municípios de Campos dos Goytacazes, Nova Iguaçu, Magé, Barra Mansa e Natividade.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1991
LEONEL BRIZOLA