Decreto nº 1.693 de 19/09/1996

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 set 1996

Estabelece tratamento tributário nas operações que especifica.

O Governador do Estado, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando as positivas e expressivas repercussões de inequívoca relevância sócio-econômica, especialmente quanto à criação de considerável número de novos empregos;

Considerando que o Poder Executivo deve viabilizar os instrumentos legais, no sentido de proporcionar à indústria moveleira, já instalada ou que venha a se instalar, condições de competitividade com as demais estabelecidas em outras unidades da Federação,

DECRETA: 

Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos industriais, com os produtos no Anexo Único deste Decreto, será o correspondente ao valor constante das respectivas notas fiscais.

Art. 2º A ajustagem da base valorativa para incorrência do tributo para efeito de exarção final, relativamente às operações internas e interestaduais, se efetivará via afastamento dedutor em relação aos totais originários das saídas, dos valores das notas fiscais de aquisição de matéria-prima, insumos, produtos intermediários, embalagens e fretes, ou não havendo entradas, ou sendo estas insuficientes ou superiores para os fins deste, percentual compensatório, em nível que enseje, isolada ou conjunta e complementarmente com o fator antes referido, decorrência impositiva abrandada em, no máximo, noventa e cinco por cento ou o correspondente no cálculo global sobre os valores tributáveis, vedado, em qualquer hipótese, o não-recolhimento de tributo, excepcionada a circunstância de não terem ocorrido saídas tributáveis no período.

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, com vistas a atingir o nível tributário colimado pelo ajuste, serão utilizados, prioritariamente, os valores das entradas e, ocorrendo ausência, ou insuficiência desses para o escopo deste, em seguida, para a formação do montante dedutor ou sua complementação será utilizado o percentual compensatório até os limites estabelecidos neste Decreto, para o recolhimento sempre obrigatório.

§ 2º Para efeito de quantificação do ICMS a pagar, em cada período, os critérios e os cálculos constantes deste Decreto deverão ser adotados e efetivados no livro Registro de Apuração do ICMS, concernente a cada mês de competência.

Art. 3º A sistemática especial de tributação prevista neste Decreto será praticada, exclusivamente, por opção do contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.

Art. 4º Observados os critérios de cálculo previstos, o ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida, para cada caso, na legislação estadual, e assim destacado na correspondente nota fiscal.

Art. 5º O empreendimento que optar pela sistemática deste Decreto deverá fazê-lo por escrito, com as devidas justificativas que respaldam a concessão.

Parágrafo único. Dentro de noventa dias, a contar da data de início da prática da sistemática neste prevista, a empresa interessada deverá apresentar, a quem de direito, sob pena de caducidade da opção, o competente estudo e o projeto para enquadramento definitivo de seu empreendimento na Lei Estadual nº 5.943, de 02.02.96, observadas as normas de seu Regulamento, baixadas pelo Decreto nº 1.318, de 17.05.96.

Art. 6º É vedada a acumulação da modalidade constante deste Decreto com qualquer benefício concedido pelo Estado, que importe em redução do imposto.

Art. 7º Nas notas fiscais emitidas nas operações abrangidas pela sistemática tributária especial regulada pelo presente Decreto, será destacado o ICMS às alíquotas estabelecidas, para cada caso, na legislação estadual.

Parágrafo único. Para efeito de quantificação do ICMS a pagar, em cada período, os critérios e os cálculos constantes deste Decreto deverão ser adotados e efetivados, respectivamente, no livro de Apuração do ICMS concernente a cada mês de competência.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, 19 de setembro de 1996.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

ANEXO ÚNICO - Produtos da indústria moveleira, conforme posições e subposições.

POSIÇÕES E SUBPOSIÇÕES
CÓDIGO NBM/SH
MERCADORIAS
POSIÇÕES E SUBPOSIÇÕES
 
9403.40.0000
Móveis de madeira tipo utilizados em cozinha
9403.60.0000
Outros móveis de madeira
4419.00.0100
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha (não marchetados nem incrustados)
4419.00.9900
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha (outros)
4417.00.0101
Cabos de ferramentas (de madeiras)
4407.10.0299
Madeira serrada em tacos para produção de cabos de cutelaria