Decreto nº 1.695 de 13/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 1995

Regulamenta a exploração de aqüicultura em águas públicas pertencentes à União e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 2.869, de 09.12.1998, DOU 10.12.1998.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no § 2º do artigo 36 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, no artigo 1º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, Decreta:

Art. 1º. Fica autorizada a exploração da aqüicultra em águas públicas pertencentes à União, respeitados os demais usos e requisitos pertinentes previstos em legislação específica.

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto define-se como aqüicultura o cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.

Art. 2º. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA promoverá o registro dos aqüicultores, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. O pedido de registro ao IBAMA deverá incluir projeto que contenha, entre outros requisitos, o controle sanitário dos organismos a serem cultivados e o monitoramento periódico da qualidade da água na área de influência do empreendimento.

Art. 3º. A definição das espécies a serem cultivadas, bem assim das técnicas ou equipamentos a serem utilizados nos empreedimentos de que trata este Decreto, será estabelecida mediante ato normativo do IBAMA.

Art. 4º. A utilização de águas públicas pertencentes à União para os fins previstos neste Decreto, bem assim a regularização de ocupações já existentes, será autorizada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ouvido o IBAMA, o Ministério da Marinha e outros ministérios eventualmente envolvidos no que diz respeito aos aspectos de sua competência, na forma da legislação vigente.

Art. 5º. A SPU e o IBAMA expedirão, no prazo de 120 dias, os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan;

Gustavo Krause"