Decreto nº 16.978 de 05/10/1993
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 out 1993
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à antecipação tributária do ICMS nas operações com farinha de trigo, e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 474.................................................................................................
§ 10. O disposto no "caput" aplica-se também em relação à farinha de trigo importada, observando-se:
I - a cobrança do imposto antecipado deverá ser efetuada no momento do desembarço aduaneiro;
II - o preço de partida, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS antecipado, será o mesmo valor indicado para a base de cálculo do ICMS normal;
III - o percentual de agregação deverá ser igual ao determinado para as operações internas;
IV - inocorrendo a hipótese indicada no inciso I, o recolhimento do ICMS antecipado deverá ser efetuado na repartição fazendária do domicílio do importador at o 2º (segundo) dia subseqüente ao da entrada da farinha de trigo no respectivo estabelecimento;
V - o importador-revendedor da farinha de trigo, em relação à saída subseqüente, deverá adotar o sistema de antecipação tributária e o previsto nos artigos 485 e 486.
Art. 475. O disposto no artigo anterior não se aplica à farinha de trigo quando:
I - destinada a depósito, filial ou revendedor autorizado devidamente credenciado pela empresa representada, perante a Secretaria da Fazenda, desde que nesta última hipótese, a revenda do produto seja feita exclusivamente para dentro do Estado;
II - destinada a estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que, comprovadamente, realize venda dos produtos de sua fabricação somente por atacado;
III - nas hipóteses não compreendidas no inciso anterior, quando, cumulativamente:
a) a mercadoria seja destinada a estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, desde que previamente credenciado pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;
b) o destinatário referido na alínea anterior não exerça simultaneamente atividade de panificação;
c) a partir de 01 de dezembro de 1992, o remetente e o destinatário estejam localizados neste Estado.
§ 1º A dispensa de antecipação do ICMS de que trata este artigo somente se aplica quando remetente e destinatário situarem-se dentro do Estado e o produto objeto da dispensa tenha sido produzido neste Estado.
§ 2º O credenciamento previsto neste artigo será outorgado à vista das seguintes condições:
I - na hipótese do inciso I do "caput", será submetido à apreciação da Secretaria da Fazenda, atreves de requerimento formulado pelo titular ou representante legal da empresa requerente, em 02 (duas) vias, mediante protocolo, do qual constará:
a) relação dos revendedores autorizados e respectivos endereços e inscrição, estadual e no CGC;
b) nome, endereço e inscrição, estadual e no CGC, da empresa representada;
II - na hipótese do inciso III, alínea "a", do "caput", a partir de 01 de outubro de 1993:
a) terá validade por período não superior a doze (12) meses, contados da data de sua concessão;
b) somente será concedido quando o adquirente:
1. não promova saída de farinha de trigo;
2. esteja regular com a situação cadastral;
3. não tenha sócio que participe ou tenha participado de empresa considerada inidônea perante a Fazenda Estadual;
4. não tenha emitido Nota Fiscal inidônea, inclusive calçada e paralela.
§ 3º O requerimento de que trata o parágrafo anterior, inciso I, importa em ser a empresa requerente considerada responsável perante a Fazenda Estadual pelo não cumprimento das obrigações tributárias, por parte de seus revendedores credenciados.
§ 4º O estabelecimento que promover saída de farinha de trigo sem antecipação tributária, em face do que dispõem os incisos I, II e III do "caput", deverá mencionar na respectiva Nota Fiscal, o número e a data do despacho exarado pela Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de outubro de 1993
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti