Decreto nº 16.978 de 18/10/1999
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 out 1999
Da nova redação aos dispositivos que indica, do Decreto nº 16.501, de 19 de outubro de 1998, que dispõe sobre a transferência de saldo credor e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Decreto nº 16.501, de 19 de outubro de 1998,
Decreta
Art. 1º Passam a vigorar com a redação a seguir, os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 16.501, de 19 de outubro de 1998;
I - a alínea c do inciso I do art. 2º:
"c) pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada ao ativo permanente;"
II - os incisos IV e V do art. 2º:
"IV - para pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens para o ativo permanente do próprio estabelecimento;
V - para pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada ao ativo permanente do próprio estabelecimento;"
III - o caput do art. 3º:
"Art. 3º O estabelecimento industrial detentor do crédito deverá, para os efeitos do artigo anterior, apresentar demonstrativo do saldo credor, por período de apuração, à Delegacia da Receita Estadual (DERES), até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, contendo:"
IV - os incisos I e II do § 1º do art. 3º:
"I - 1ª via - DERES do domicílio tributário, que deverá mantê-la em arquivo;
II - 2ª via - após visada pela Subgerência de Fiscalização, destinada ao contribuinte."
V - o § 2º do art. 3º:
"§ 2º A DERES, até o 5º (quinto) dia útil após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à Subgerência de Fiscalização da Gerência de Estado da Receita Estadual."
VI - os §§ 1º e 2º do art. 4º:
"§ 1º A nota fiscal de transferência de crédito a que se refere este artigo deverá ser prévia e imediatamente visada pelo Delegado da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, não implicando, o referido "visto", reconhecimento da legitimidade dos créditos, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
§ 2º A 4ª via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela Delegacia da Receita Estadual que circunscricionar o contribuinte."
VII - § 3º do art. 5º:
"§ 3º O contribuinte deverá, antes da emissão da nota fiscal, requerer a quitação, anexando ao requerimento cópia do documento comprobatório do débito, que deverá ser entregue na DERES de sua circunscrição, devendo esta, na hipótese de Processo Administrativo Fiscal (PAF) ou débito inscrito em dívida ativa requisitar ao órgão competente, o respectivo expediente, de imediato;"
VIII - o caput do art. 6º:
"Art. 6º Na utilização do crédito para pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens destinados ao ativo permanente do próprio estabelecimento, deverá o contribuinte detentor original do crédito ou que o tenha recebido em transferência, antes do vencimento do prazo para pagamento do imposto, emitir nota fiscal, observando o disposto no art. 4º deste Decreto, inclusive as normas de seus §§ 1º e 2º, e constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito utilizado para pagamento de ICMS incidente na importação do exterior de bens destinados ao ativo permanente do próprio estabelecimento."
IX - os §§ 2º e 3º do art. 6º:
"§ 2º No caso de contribuinte que tenha recebido o crédito em transferência, além das informações referidas no parágrafo anterior, deverá, ainda, indicar o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial exportador referido no art. 1º, identificando-o com sua razão social e números de inscrição estadual e no CGC, apresentando, no momento do "visto" a que se refere o parágrafo seguinte, à DERES a que estiver domiciliado, para arquivo, uma cópia da referida nota fiscal.
§ 3º Para o "visto" a que se refere o § 1º do art. 4º, deverá o interessado apresentar cópia da Declaração de Importação relativa à operação, que será arquivada pela DERES do seu domicílio tributário juntamente com a 4ª via retida da nota fiscal emitida nos termos deste artigo."
X - o caput do art. 7º:
"Art. 7º Na utilização do crédito para pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada ao ativo permanente do próprio estabelecimento, deverá o contribuinte detentor original do crédito ou que o tenha recebido em transferência, antes de vencido o prazo para pagamento do imposto, emitir nota fiscal, observando o disposto no art. 4º deste Decreto, inclusive as normas de seus §§ 1º e 2º, e constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito utilizado para pagamento de ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada ao ativo permanente do próprio estabelecimento."
XI - os §§ 2º e 3º do art. 7º:
"§ 2º No caso de contribuinte que tenha recebido o crédito em transferência, além das informações referidas no parágrafo anterior, deverá ainda indicar o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial exportador referido no art. 1º, identificando-o com sua razão social e números de inscrição estadual e no CGC, apresentando, no momento do "visto" a que se refere o parágrafo seguinte, à DERES de sua circunscrição fiscal, para arquivo, uma cópia da referida nota fiscal.
§ 3º Para o "visto" a que se refere o § 1º do art. 4º, deverá o interessado apresentar cópia dos documentos fiscais relativos à operação e à prestação interestaduais que serão arquivados pela DERES juntamente com a 4ª via retida da nota fiscal emitida nos termos deste artigo."
XII - o caput do art. 8º:
"Art. 8º O contribuinte que receber em transferência crédito do imposto, para utilização em quaisquer das modalidades previstas no inciso I do art. 2º, deverá apresentar à DERES de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, demonstrativo do crédito recebido, fazendo constar:"
XIII - os incisos I e II do § 1º do art. 8º:
"I - 1ª via - DERES de circunscrição do contribuinte, para arquivo;
II - 2ª via - após visada pela DERES, destinada ao contribuinte."
XIV - o § 2º do art. 8º:
"§ 2º A DERES, até o 5º (quinto) dia útil após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à Subgerência de Fiscalização."
XV - o caput do art. 11:
"Art. 11 - O Gerente de Estado da Receita Estadual e o Gerente Adjunto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, mediante portaria conjunta, poderão estabelecer que valores correspondentes a percentual dos créditos acumulados pelos estabelecimentos de que trata o art. 1º sejam destinados a:"
Art. 2º Ficam revogados o inciso VI do art. 2º do Decreto nº 16.501, de 19 de outubro de 1998 e o inciso II do art. 553 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 1999, 178º DA INDEPENDÊNCIA E 111º DA REPÚBLICA.