Decreto nº 16.982 de 13/10/1993

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 out 1993

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à saída de embalagem para exportação, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CXXIII - a partir de 1º de outubro de 1993, as saídas dos produtos mencionados no inciso LXXIII, quando tiverem como destinatários, para fim de exportação, aqueles relacionados no inciso LXIX, observado, no que couber, o disposto nos §§ 35 a 43;

CXXIV - a partir de 1º de outubro de 1993, observado, no que couber, o disposto nos §§ 35 a 43, as saídas de embalagem, promovidas pelo respectivo fabricante, necessárias à exportação:

a) dos produtos industrializados de que trata o inciso LXIX para:

1. o fabricante dos produtos industrializados e respectivas filiais;

2. os destinatários relacionados no referido inciso LXIX;

b) dos produtos mencionados no inciso LXXIII para;

1. o produtor agrícola ou avicultor, observadas as condições indicadas em ato normativo da Secretaria da Fazenda;

2. os destinatários relacionados no inciso LXIX.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de outubro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti