Decreto nº 16.984 de 09/12/1997

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 dez 1997

Estabelece critérios para efeito de determinação do ICMS devido por Substituição Tributária em relação às operações subseqüentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inciso V, VIII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o estabelecido no § 4º do art. 17 da mesma Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

Decreta:

Art. 1º A margem de valor agregado para fins de substituição tributária a que se refere a alínea "c" do inciso II do artigo 17, da Leiº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, fixados de acordo com os seguintes critérios:

I - identificado pelo Estado de Sergipe, o produto que se pretende colocar sob o regime de substituição tributária pelas operações subseqüentes, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, convocará através de ato, as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização daquele produto, no qual determinará o prazo para apresentação da margem sugerida de valor agregado a ser utilizada na composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição, bem como as informações que julgaram pertinentes para justificar a sua sugestão.

II - poderá ser exigido que as informações apresentadas estejam acompanhadas de confirmação de instituto, órgão ou entidade de pesquisa de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor quanto à fidelidade das respectivas informações.

III - recebidas as informações solicitadas as Unidades Federadas, procederão sua análise e, se as aceitar, adotarão medidas necessárias à fixação da base cálculo do ICMS, para efeito da substituição tributária.

a) havendo discordância em relação à margem sugerida, as Unidades Federadas através da COTEPE/ICMS, darão conhecimento às entidades representativas do setor, apontando os motivos da rejeição, apresentando as pesquisas pela mesma efetuada, com a respectiva sistemática aplicada, para que as entidades se manifestem, em prazo não superior a 15 (quinze) dias contados da data da ciência.

b) decorrido o prazo fixado na alínea anterior, sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, presumem-se aceitas as razões apresentadas pelas Unidades Federadas, que prosseguirão na implementação das medidas necessárias à fixação da margem de valor agregado por elas apurada.

c) o Estado de Sergipe adotará as medidas necessárias à implementação da substituição tributária, com a aplicação da margem de agregação definida em Convênio ou Protocolo, quando as informações não forem apresentadas pelas entidades representativas do setor no prazo determinado no ato convocatório.

d) O disposto na alínea anterior aplica-se também quando não aceitas as informações apresentadas pelas entidades, após a avaliação da manifestação recebida no prazo constante da alínea "a" deste inciso.

Art. 2º Na definição da metodologia da pesquisa efetuada pelas Unidades Federadas, e pelas entidades representativas do setor envolvido, para fixação da margem de valor agregado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto:

I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda à Vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição ou antecipação tributária;

III - preço de Venda à Vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de Venda a Vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

VI - a pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos;

VII - a pesquisa, sempre que possível, considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante importador ou atacadista;

VIII - as informações constantes da pesquisa deverão estar documentadas por cópias de Notas Fiscais e demais elementos suficientes para dar presunção de exatidão na apresentação dos valores obtidos.

Art. 3º A margem de valor agregado será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos II e IV ou entre os incisos III e IV do artigo 2º deste Decreto, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

Art. 4º A margem de valor agregado será nacional, podendo ser individualizada por Estado ou, ainda, regionalizada, para atender as peculiaridades na comercialização do produto.

Art. 5º Aplica-se o disposto neste Decreto, à revisão das margens de valor agregado dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, que porventura vierem a ser realizadas, por iniciativa de qualquer Unidade da Federação. ou por provocação fundamentada das entidades representativas do setor interessado.

Art. 6º Fica assegurada a aplicação das margens de valor agregado atualmente previstas nos Decretos vigentes.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 05 de agosto de 1997.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco Guimarães Rollemberg

Secretário-Chefe da Casa Civil