Decreto nº 17002 DE 30/05/2018
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 31 out 2018
Altera o Decreto nº 16.739, de 6 de outubro de 2017, que dispõe sobre a organização da Secretaria Municipal de Fazenda.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017,
Decreta:
Art. 1 º A alínea "b" do inciso V do art. 4º do Decreto nº 16.739, de 6 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido ao referido inciso a alínea "e":
"Art. 4º (.....)
V - (.....)
b) (.....)
1. Gerência de Revisão de Lançamentos e Avaliação das Desonerações Tributárias;
2. Gerência de Diligências e Auditorias Tributárias;
3. Gerência de Pesquisa e Tributação nos Lançamentos Diretos;
4. Gerência de Processamento de Atividades Tributárias;
(.....)
e) Gerência de Normas e Orientações Tributárias;".
Art. 2º O inciso V do art. 27 do Decreto nº 16.739, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido ao referido artigo os incisos VI e VII:
"Art. 27. (.....)
V - coordenar os levantamentos, pesquisas, entrevistas e diligências para elaboração de laudo socioeconômico de pessoas físicas para subsidiar a instrução de pedidos de remissão de débitos;
VI - coordenar e executar a lavratura dos autos de notícia-crime e promover a representação fiscal para fins penais junto às autoridades competentes em face da apuração de indícios de crime contra ordem tributária e demais delitos de interesse da SMFA;
VII - planejar, coordenar e orientar a execução de planos, programas, projetos, operações e ações pertinentes ao controle fiscal da propriedade e dos negócios imobiliários sujeitos aos tributos municipais.".
Art. 3º As Subseções I, II e III da Seção II do Capítulo VII do Decreto nº 16.739, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação e fica acrescida à referida Seção a Subseção IV e o respectivo art. 30-A:
"Subseção I Da Gerência de Revisão de Lançamentos e Avaliação das Desonerações Tributárias
Art. 28. A Gerência de Revisão de Lançamentos e Avaliação das Desonerações Tributárias tem como competência controlar e executar a análise das solicitações relacionadas às desonerações e indébitos tributários, com atribuições de:
I - controlar, analisar e executar:
a) a instrução de processos relativos à imunidade e isenções de créditos tributários;
b) a instrução de processos relativos à remissão de créditos tributários;
c) a instrução das declarações de indébitos dos créditos tributários lançados;
II - controlar e realizar a revisão de ofício dos lançamentos diretos realizados.
Subseção II Da Gerência de Diligências e Auditorias Tributárias
Art. 29. A Gerência de Diligências e Auditorias Tributárias tem como competência realizar diligências e procedimentos de auditoria tributária com atribuições de:
I - controlar e executar diligências fiscais com o objetivo de verificar os elementos e aspectos materiais e subjetivos relacionados com os fatos geradores dos tributos com lançamento direto;
II - controlar e executar inspeções físicas com o objetivo de verificar o cumprimento das condições materiais exigidas para a concessão de benefícios e desonerações tributárias;
III - promover ações de fiscalização e levantamento da titularidade da posse, propriedade, área, aspectos construtivos, destinação e uso dos imóveis, bem como da natureza dos negócios sujeitos aos tributos com lançamentos diretos.
Subseção III Da Gerência de Pesquisa e Tributação nos Lançamentos Diretos
Art. 30. A Gerência de Pesquisa e Tributação nos Lançamentos Diretos tem como competência o monitoramento e controle dos lançamentos diretos de tributos com atribuições de:
I - apurar fatos relacionados com a evasão e a elisão fiscal referentes aos tributos com lançamentos diretos;
II - controlar, analisar e executar a instrução das impugnações aos lançamentos diretos realizados;
III - prestar assistência pericial administrativa e judicial para subsidiar a defesa dos interesses da Fazenda Pública;
IV - elaborar réplicas fiscais e manifestações junto aos órgãos do contencioso administrativo tributário municipal;
V - prestar informações e esclarecimentos quanto aos tributos municipais exigidos, para subsidiar a defesa do Município em processos judiciais.
Subseção IV Da Gerência de Processamento de Atividades Tributárias
Art. 30-A. A Gerência de Processamento de Atividades Tributárias tem como competência o suporte e a atuação complementar às atividades de auditoria e fiscalização, com atribuições de:
I - controlar e executar a notificação dos créditos tributários lançados;
II - controlar e executar a logística do recebimento e da distribuição dos processos administrativos no âmbito da Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias;
III - inserir dados e informações nos sistemas de administração tributária;
IV - executar a triagem, saneamento e instrução preliminar dos pedidos de revisão dos lançamentos tributários diretos.".
Art. 4º Os incisos I e II do art. 31 do Decreto nº 16.739, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido ao referido artigo o inciso XIV:
"Art. 31. (.....)
I - planejar, coordenar e orientar a execução de planos, programas, projetos, operações e ações pertinentes ao controle fiscal das atividades econômicas;
II - promover o desenvolvimento e a gestão de programas, projetos, operações e ações, visando à implementação de métodos, técnicas e procedimentos para o acompanhamento e o controle fiscal de setores e atividades econômicas;
(.....)
XIV - controlar e executar os procedimentos de fiscalização, auditoria e lançamento das Contribuições Previdenciárias Municipais do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais - RPPS.".
Art. 5º O Capítulo VII do Decreto nº 16.739, de 2017, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V e do respectivo art. 38-A:
"Seção V Da Gerência de Normas e Orientações Tributárias
Art. 38-A - Gerência de Normas e Orientações Tributárias tem como competência a coordenação da elaboração de atos normativos, com atribuições de:
I - coordenar e elaborar minutas de projetos de leis e demais atos normativos relativos à matéria tributária;
II - coordenar e elaborar pareceres sobre proposições de leis e demais atos normativos relativos à matéria tributária;
III - controlar e executar os procedimentos de resposta a consultas formuladas em relação à legislação tributária e ao cumprimento das obrigações tributárias;
IV - disponibilizar eletronicamente a legislação tributária municipal atualizada e consolidada.".
Art. 6º Ficam revogados o item 4 da alínea "c" do inciso V do art. 4º, bem como a Subseção IV e respectivo art. 35 da Seção III do Capítulo VII do Decreto nº 16.739, de 6 de outubro de 2017.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de outubro de 2018.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte