Decreto nº 17.019 de 19/08/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 20 ago 2003
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, para conceder crédito presumido de ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento nas disposições do Convênio ECF 01/01, de 06 de julho de 2001 e nos Convênios ICMS 90/00, de 15 de dezembro de 2000, 127/01, de 7 de dezembro de 2001 e 31/03, de 04 de abril de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O art. 112, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112.......................................................
XIV - de 20.08.2003 até 31.12.2003, ao contribuinte varejista na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dos respectivos acessórios, e da Solução para Transferência Eletrônica de Fundos - TEF que permita que o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito seja impresso no ECF, observando-se as condições previstas nos §§ 11 e 24 a 35 deste artigo (Convênios ICMS 90/00, 127/01 e 31/03 e Convênio ECF 01/01).
§ 11. Para os contribuintes com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-FISCAL 5211-6/00, 5212-4/00, 5213-2/01 e 5213-2/02, que obtenham receita bruta nos últimos doze meses superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), o crédito fiscal previsto no inciso XIV, deste artigo, será concedido no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do ECF ou da solução TEF, observadas as condições impostas nos §§ 24 a 35.
§ 24. Considera-se solução TEF, para efeito no disposto no inciso XIV, deste artigo, o conjunto formado por equipamento e programa que possibilite a impressão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito, vinculada à prévia emissão dos respectivos documentos fiscais, conforme exigência da Cláusula quarta do Convênio ECF 01/98 (Convênio ECF 01/01).
§ 25. O benefício previsto no inciso XIV, deste artigo, aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento ECF (Convênios ICMS 90/00, 127/01 e 31/03):
I - impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos da legislação específica;
II - computador, usuário e servidor, com respectivo teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
III - leitor óptico de código de barras;
IV - impressora de código de barras;
V - gaveta para dinheiro;
VI - estabilizador de tensão;
VII - no break;
VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
§ 26. O crédito presumido de que trata o inciso XIV, deste artigo, somente se aplica à primeira aquisição dos equipamentos ou acessórios efetuada a partir de 20 de agosto de 2003 até 31 de dezembro de 2003, e desde que preencham os requisitos e especificações previstos na legislação pertinente (Convênios ICMS 90/00, 127/01 e 31/03).
§ 27. O benefício fiscal de que trata o inciso XIV, deste artigo, restringe-se à aquisição de, no máximo, 05 (cinco) equipamentos ECF, incluídos os acessórios, e 05 (cinco) soluções TEF, por estabelecimento (Convênios ICMS 90/00, 127/01 e 31/03).
§ 28. Ressalvado o disposto no § 11, deste artigo, o crédito fiscal previsto no inciso XIV, deste artigo, será concedido, com base nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 90/00, 127/01 e 31/03):
I - até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do ECF ou da solução TEF, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento ECF e a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por solução TEF, quando a empresa adquirente obtiver receita bruta de até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) nos últimos doze meses;
II - até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do ECF ou da solução TEF, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento ECF e a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por solução TEF, quando a empresa adquirente obtiver receita bruta de R$ 480.001,00 (quatrocentos e oitenta mil e um reais) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) nos últimos doze meses.
§ 29. Nos casos de arrendamento mercantil ("leasing"), o crédito fiscal previsto no inciso XIV, deste artigo, será determinado pela aplicação dos percentuais previstos nos incisos I e II do § 28, nos limites e condições neles estabelecidos, sobre o valor de cada parcela do contrato de equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997 (Convênios ICMS 90/00, 127/01 e 31/03).
§ 30. Para fins de enquadramento nos valores e percentuais definidos nos §§ 11, 28 e 29, deve ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território deste Estado (Convênios ICMS 90/00, 127/01 e 31/03).
§ 31. No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum, previstos no § 25, será rateado igualmente entre os equipamentos ECF adquiridos (Convênios ICMS 90/00, 127/01 e 31/03).
§ 32. O crédito presumido a que se refere o inciso XIV deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento (Convênios ICMS 90/00, 127/01 e 31/03).
§ 33. Na hipótese do § 29, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado, monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem (Convênios ICMS 90/00, 127/01 e 31/03).
§ 34. No caso de cessação de uso do ECF ou da solução TEF em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado, exceto por motivo de (Convênios ICMS 90/00, 127/01 e 31/03):
a) transferência do ECF ou da solução TEF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 35. Na hipótese de utilização do ECF ou da solução TEF em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes (Convênios ICMS 90/00, 127/01 e 31/03)."
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de agosto de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
LINA MARIA VIEIRA
Republicado por incorreção.