Decreto nº 17.023 de 09/12/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 dez 2011

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS em operações com veículos automotores novos.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, com o objetivo de consolidar no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, as normas relativas a benefício fiscal do ICMS, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-36180/2010,

Decreta:

Art. 1º O Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos itens 33 e 34, com a seguinte redação:

"33. Nas operações internas e de importação com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados na tabela abaixo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento).

Nota 1. O benefício previsto neste item aplica-se, inclusive, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Nota 2. O benefício previsto neste item é opcional para o contribuinte em Alagoas revendedor de veículos, que deverá:

I - registrar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - atender cumulativamente às seguintes condições para sua fruição:

a) não ter ajuizado ação contra a sistemática de substituição tributária, ou, caso tenha promovido qualquer ação nesse sentido, abdique expressamente, por meio de desistência homologada judicialmente, comprometendo-se a não intentar nova demanda com o mesmo objetivo;

b) não ter protocolado, na instância administrativa ou na judicial, pedido de devolução do ICMS decorrente da diferença do preço praticado em relação ao valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, ou, caso tenha pedido de tal natureza em tramitação administrativa ou judicial, desista expressamente da solicitação, comprometendo-se a não pleitear qualquer devolução do tributo em virtude da referida diferença;

c) não ter lançado, na conta-corrente do ICMS, créditos que tenham como origem a diferença a que se refere a alínea b, ou, caso tenha promovido tais lançamentos, proceda ao estorno, ou recolha de imediato o montante pertinente aos créditos assim apropriados, com os acréscimos devidos; e

d) não ter utilizado qualquer crédito fiscal sob a alegação de existência de diferença de imposto, decorrente de diferença entre a base de cálculo tomada para retenção ou recolhimento do imposto e o preço efetivamente praticado.

III - quando na condição de contribuinte substituído, informar ao contribuinte substituto a opção de que trata o inciso I.

Nota 3. A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, nas operações interestaduais que destinem os referidos veículos a não contribuintes do imposto.

Nota 4. Perderá o benefício previsto neste item o contribuinte que vier a descumprir qualquer dos incisos da Nota 2, obrigando-se ao recolhimento imediato do tributo relativo à diferença decorrente da aplicação da sistemática normal de tributação em cotejo com o regime de tributação com base de cálculo reduzida.

Nota 5. Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto neste item, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto.

Nota 6. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, inclusive de transportador autônomo, sobre o valor da operação de aquisição reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) deverá ser aplicado o percentual relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

Nota 7. Não ocorrendo a retenção ou o pagamento do imposto referente à diferença de alíquotas previsto na Nota 6, deverá o mesmo ser pago antes do licenciamento do veículo.

CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³.
8702.90.90
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³.
8703.21.00
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³.
8703.22.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceção: Carro celular.
8703.22.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³.
Exceção: Carro celular.
8703.23.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
8703.23.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
8703.24.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
8703.24.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
8703.32.10
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário.
8703.32.90
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário.
8703.33.10
Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: Carro celular e carro funerário
8703.33.90
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³.
Exceções: Carro celular e carro funerário
8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.21.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel.
Exceções: Carro-forte p/transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.31.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão.
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

" (AC)

"34. Nas operações internas e de importação com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados na tabela abaixo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento).

Nota única. Nas operações a que se refere este item deverá ser observado o disposto nas notas 5 a 7 do item 33.

CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
8701.20.00
Tratores rodoviários para semi-reboques.
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinados a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³.
8704.21
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 ton.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.
8704.22
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 ton, mas não superior a 20 ton.
8704.23
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 20 ton.
8704.31
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 ton.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.
8704.32
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 ton.
8706.00.10
Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702.
8706.00.90
Chassis com motor para caminhões.

"(AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 910, de 11 de outubro de 2002.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de dezembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador