Decreto nº 17.025 de 09/12/2011
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 dez 2011
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente a benefícios fiscais, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 103 e 104, ambos de 30 de setembro de 2011.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, obedecendo ao disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-36651/2011,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 103 e 104, ambos de 30 de setembro de 2011, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15, de 20 de outubro de 2011,
Decreta:
Art. 1º A nota única do item 50 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"50. As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observando-se que (Convênio ICMS nºs 89/1997 e 116/1998):
Nota única. O benefício previsto neste item vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 116/1998, de 11 de dezembro de 1998 (Convênios ICMS nºs 119/2003, 40/2007 e 104/2011)." (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 82 à Parte II do Anexo I, com a seguinte redação:
"82. a partir de 21 de outubro de 2011, as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - Hemobrás (Convênio ICMS nº 103/2011):
Item | Fármacos | NCM Fármacos | Medicamentos | NCM Medicamentos |
I | Albumina Humana | 3504.00.90 | Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml | 3002.10.37 |
II | Concentrado de Fator IX | 3504.00.90 | Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI | 3002.10.39 |
III | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI | 3002.10.39 |
IV | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI | 3002.10.39 |
V | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI | 3002.10.39 |
VI | Concentrado de Fator de Von Willebrand | 3504.00.90 | Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI | 3002.10.39 |
Nota única. A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS." (AC)
Art. 3º O inciso IV do art. 1º do Decreto nº 15.531, de 30 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
IV - a Nota 3 do Item 28 do Anexo II:
28. Nas saídas de biodiesel (B-100), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, resultante da industrialização de (Convênios ICMS nºs 113/2006 e 160/2006):
Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 113/2006, de 6 de outubro de 2006 (Convênio ICMS nº 27/2011)."(NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de dezembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador